O Desembargador Paulo Augusto Monte Lopes, do Órgão Especial do TJRS, suspendeu os dispositivos da legislação local do Município de Sentinela do Sul que determinavam a necessidade de autorização da Câmara de Vereadores para que o Prefeito pudesse se ausentar do Município por mais de 10 dias, ou do Estado, por mais de cinco dias úteis ou do País a qualquer tempo.
Os dispositivos fazem parte da Lei Orgânica local, art. 35, ind. X, e 64. No entender do magistrado, há colidência com o disposto na Constituição Estadual, arts. 1º, 8º, 10, 53, IV e 81.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Prefeito Municipal Marcus Vinicius Vieira de Almeida.
Após período de trânsito, a ADIn será levada ao Órgão Especial do TJ, para decisão final.
Proc. nº 70020486114 (João Batista Santafé Aguiar)