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TJ mantém entendimento sobre comissão a corretor

TJ mantém entendimento sobre comissão a corretor

O Tribunal de Justiça de Goiás, por sua 1ª Câmara Cível, voltou a manifestar entendimento de que corretor responsável pela aproximação das partes, que prestou assessoria de forma satisfatória à concretização do negócio imobiliário, tem direito à comissão de 3%.

O Tribunal de Justiça de Goiás, por sua 1ª Câmara Cível, voltou a manifestar entendimento de que corretor responsável pela aproximação das partes, que prestou assessoria de forma satisfatória à concretização do negócio imobiliário, tem direito à comissão de 3%.

O colegiado, que acompanhou voto do desembargador-relator Vítor Barboza Lenza, manteve decisão do juiz Ronnie Paes Sandre, em substituição na comarca de Araçu, que condenou José Sebastião de Paiva e sua mulher a pagar R$ 10,5 mil ao corretor Cláudio Pinheiro de Oliveira, correspondente a 3% do valor da venda de uma área remanescente de 20 alqueires. Na decisão, o magistrado acresceu ainda juros de mora de 6% ao ano.

Para Vítor Lenza, ficou evidente que os apelantes se esquivaram do pagamento da comissão de corretagem, uma vez que ficaram particularmente contrariados com a atuação do autor na defesa intransigente dos interesses dos compradores da área esquadrinhada. “É preciso que lembrar que tal fato não justifica a recusa à quitação da verba nesse tipo de situação, cujo negócio foi efetivamente conretizado de forma livre e espontânea pelas partes envolvidas, inclusive sem qualquer abatimento no preço do imóvel comercializado”, enfatizou.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Direito Processual Civil. Pólo Passivo. Menores. Administração de seus Bens. Genitores. 1 – A administração do patrimônio dos filhos menores compete aos genitores. 2 – Verificado que o imóvel sobre o qual foram erigidas acessões, objeto de empreitada verbal, é de propriedade de filhos menores do contratante estes devem integrar o pólo passivo da relação processual. Apelo conhecido e provido”. Apelação Cível nº 103748-8/188 (200700342723), de Goiânia. Acórdão do último dia 19.

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