Seguindo voto do desembargador-relator Aluízio Ataídes de Sousa, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, à unanimidade de votos, negou habeas-corpus ao comerciante Edgar Valadares de Queiroz, acusado de falsidade ideológica por inserir declaração falsa em escritura pública de confissão de dívida. Segundo denúncia do Ministério Público (MP), Edgar juntamente com o empresário Paulo Fernando Pinheiro Rabelo e o escrevente do Cartório de Notas de Bela Vista de Goiás, inseriram declaração falsa em escritura pública, com garantia hipotecária, com o objetivo de prejudicar direito de Benjamim Beze Júnior e frustrar a ação de execução movida por ele contra Paulo Fernando.
Para Aluízio, a alegação do impetrante de que o crime de falsidade ideológica não transparece na descrição constante da denúncia não corresponde à realidade, uma vez que, a seu ver, para que esse tipo de delito seja configurado basta que se verifique a potencialidade de um evento danoso. “Uma vez definidas a denúncia, a materialidade, a autoria e a potencialidade de causa do dano por escritura simulada de confissão de dívida, caracterizado está, em tese, o crime de falsidade ideológica que, sobre ser formal e de fé pública, tem como sujeito passivo primário o Estado. O fato de a hipoteca não ter sido registrada no cartório, para reconhecimento da justa causa para ação penal, é irrelevante, uma vez que o documento falso foi levado à execução por quantia certa”, frisou.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: “Habeas Corpus. Falsidade Ideológica. Crime Formal contra a Fé Pública. Escritura Simulada de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária. Registro da Hipoteca no Cartório de Registro de Imóveis. Desnecessidade. Materialidade, Autoria e Potencialidade de Dano Definidas na Denúncia. Trancamento da Ação Penal por Falta de Justa Causa. Impossibilidade. Uma vez definidas na denúncia a materialidade, a autoria e a potencialidade de causação de dano por escritura simulada de confissão de dívida com garantia hipotecária, caracterizado está, em tese, o crime de falsidade ideológica, que, sobre ser formal e de fé pública, tem como sujeito passivo primário o Estado, desimportando a circunstância de não haver sido levada a hipoteca a registro no Cartório de Registro de Imóveis, para reconhecimento da justa causa para a ação penal, máxime se o documento falso foi levado à execução por quantia certa”. Habeas-Corpus nº 29.192-7/217 (200701878333), de Bela Vista de Goiás. Acórdão do último dia 21