A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça rejeitou recurso de Valcir Ferreira Pereira contra sentença da comarca de Sombrio, região Sul do Estado, que negou pedido de reparação de danos contra o município de Balneário Gaivota.
Valcir buscou o ressarcimento dos valores gastos com despesas médico-hospitalares, inclusive o tratamento das lesões provocadas por um atentado sofrido em 2004, enquanto ocupava o cargo de prefeito daquele Município.
Pediu, também, o pagamento da diferença entre o que passou a receber do INSS, a título de benefício previdenciário pelo afastamento do serviço, e o subsídio previsto em lei municipal.
De acordo com os autos, Valcir voltava de uma reunião, na localidade de Mariscão, quando, em um posto de gasolina, sofreu tentativa de homicídio. As testemunhas afirmaram que ele costumava frequentar o bar do posto.
A Câmara entendeu que ele não embasou legalmente o pedido de ressarcimento, nem comprovou que estava no exercício de suas funções quando do evento, ou seja, que ele deixou de demonstrar o nexo causal entre a conduta do Município e o dano, este sim, inegável.
Para os magistrados, um dos pressupostos da responsabilidade civil é a existência de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano produzido, não sendo suficiente apenas a prova do dano. Sem essa relação de causalidade, não há obrigação de indenizar.
Conforme a decisão, não há prova de que o Município causara o dano ou tinha o dever legal de proteger o autor contra possíveis atentados, tampouco a comprovação de que a tentativa de homicídio se deu em razão do cargo ocupado, ou seja, por questão política.
Por fim, o relator da apelação, desembargador Cláudio Barreto Dutra, asseverou que a legislação municipal prevê a assistência do INSS em caso de doença, após 15 dias de afastamento. Assim, o benefício, no caso, deve ser pago segundo as regras do regime geral de previdência, sem direito à percepção do subsídio integral fixado pela Lei Municipal. A votação foi unânime