A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a continuidade de tratamento médico-hospitalar alternativo (ainda sem comprovação de sua eficácia) de portador de hepatite C. A Fundação Centro de Hemoterapia e Hematologia do Pará havia recorrido ao Tribunal contra a autorização do tratamento.
O portador de hepatite C crônica com cirrose hepática e sinais de insuficiência hepática pediu autorização, diante do perigo iminente de morte, para tratamento não-convencional, depois de expor que o tratamento convencional não se tinha apresentado eficaz em seu caso. De acordo com o pedido, mesmo não-consagrado o tratamento alternativo, ele estaria trazendo resultados significativos e possui respaldo na literatura médica internacional.
O tratamento não-convencional consistiria em transfusões de sangue (transfusão de leucócitos e plasma, a fim de infundir células produtoras de anticorpos neutralizadores do vírus da hepatite C), o que, segundo informou o doente, já ocorreu por três vezes, desde a liminar favorável em primeira instância, com conseqüente melhora no quadro clínico, em especial no que concerne à qualidade e longevidade de vida.
No entendimento do relator, Juiz Federal Convocado pelo TRF da 1ª Região, Carlos Augusto Pires Brandão, sob a óptica da sistemática constitucional, deve continuar o tratamento por meio de método alternativo não-consagrado, mas reconhecido internacionalmente e que acarretou melhora do infectado. O direito à vida se configura como uma das mais importantes garantias constitucionais, asseverou a decisão.