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Tribunal confirma demissão de policial federal por concessão ilegal de permanência definitiva de estrangeiro no Brasil

Tribunal confirma demissão de policial federal por concessão ilegal de permanência definitiva de estrangeiro no Brasil

Policial federal, utilizando-se de sua condição para lograr proveito pessoal e trabalhando na Divisão da Polícia Federal em Foz do Iguaçu, Paraná, recebia valores, inclusive em dólares, em troca da concessão de permanência definitiva de estrangeiros no Brasil. Esse foi o crime comprovado, após análise de farta documentação apresentada, que ensejou a demissão, depois da instauração de processo administrativo, do servidor do quadro do Departamento de Polícia Federal (DPF), nos termos da Lei nº 8.112/1990, pelo Presidente da República.

Policial federal, utilizando-se de sua condição para lograr proveito pessoal e trabalhando na Divisão da Polícia Federal em Foz do Iguaçu, Paraná, recebia valores, inclusive em dólares, em troca da concessão de permanência definitiva de estrangeiros no Brasil. Esse foi o crime comprovado, após análise de farta documentação apresentada, que ensejou a demissão, depois da instauração de processo administrativo, do servidor do quadro do Departamento de Polícia Federal (DPF), nos termos da Lei nº 8.112/1990, pelo Presidente da República.

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal, reunida ontem, segunda-feira (dia 19), não deu provimento à apelação do ex-policial, que pretendia a anulação do ato administrativo de demissão sob a alegação de que houve cerceamento de defesa. O relator do voto, Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, concluiu que “não foi comprovada qualquer ilegalidade ou desvio de finalidade do ato administrativo que impôs a pena de demissão do serviço público ao servidor”.

De acordo com o voto, não houve irregularidade no procedimento instaurado administrativamente, sendo que o ex-policial foi citado para apresentar sua defesa por escrito, em face das imputações contidas na portaria inaugural, em seu aditamento e no despacho de instrução e indiciação. O policial teve, então, a oportunidade, conforme relatório, de se manifestar. Os elementos balizadores da decisão administrativa e que geraram o decreto de demissão não foram desconstituídos, nem mesmo no processo judicial.

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