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TST concede isenção de custas a Hospital de Clínicas de Porto Alegre

TST concede isenção de custas a Hospital de Clínicas de Porto Alegre

O Tribunal Superior do Trabalho concedeu isenção de custas judiciais ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre, por entender que, embora se trate de empresa pública, a legislação o equipara à Fazenda Pública para este efeito. A decisão, da Quarta Turma do TST, foi mantida pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que não conheceu (rejeitou) embargos em sentido contrário.

O Tribunal Superior do Trabalho concedeu isenção de custas judiciais ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre, por entender que, embora se trate de empresa pública, a legislação o equipara à Fazenda Pública para este efeito. A decisão, da Quarta Turma do TST, foi mantida pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que não conheceu (rejeitou) embargos em sentido contrário.

Os embargos foram interpostos por uma ex-empregada, autora de reclamação trabalhista em que obteve a condenação do hospital ao pagamento de verbas como horas extras e intervalo intrajornada. A Vara do Trabalho de Porto Alegre determinou também o pagamento das custas, condenação mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). O Hospital recorreu então ao TST, que manteve a decisão relativa às verbas trabalhistas, mas deu provimento para isentá-lo das custas.

O relator do recurso na Quarta Turma, ministro Barros Levenhagen, esclareceu, na época, que as custas são taxas remuneratórias de serviços públicos pelo exercício da atividade estatal, cujo destinatário é a Fazenda Pública. Como despesa processual, o objetivo é suprir os gastos efetuados. “Não obstante a qualidade de empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, sendo responsável por serviço que constitui um dos monopólios da União (serviços de saúde), o Hospital de Clínicas de Porto Alegre é beneficiário da isenção, nos termos do artigo 15 da Lei nº 5.604/70, pois esta norma o equiparou à Fazenda Pública para fins de custas”, afirmou o ministro.

Nos embargos à SDI-1, a ex-funcionária alegou que a isenção de custas viola os artigos 5º, caput e incisos I e LIV, e 173, parágrafos 2º e 3º da Constituição Federal. O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que o posicionamento da Quarta Turma não apresenta afronta direta e literal dos dispositivos constitucionais alegados, “pois a decisão baseou-se em disposição legal de natureza especial, que, expressamente, isenta o reclamado do pagamento de tributos federais em razão da natureza de seus objetivos”.

O ministro Aloysio Veiga destacou que os mencionados artigos da Constituição não tratam especificamente da isenção de tributos ou de custas processuais. “Muito embora o § 3º do artigo 173 estabeleça que as empresas públicas não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado, também não se divisa ofensa literal aos seus termos”, afirmou. “Isso porque o favor legal constante do artigo 15 da Lei nº 5.604/70 leva em conta a natureza especial dos objetivos do Hospital, prestação de serviços de saúde, atividade essencial ao Estado, diferentemente do aludido preceito constitucional”, concluiu. (E-RR 95282/2003.900.04.00-8)

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