Inc. II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos. Destina-se a acolher pedido revisional calcado em provas forjadas que foram utilizadas para encimar manifestação judiciosa condenatória, mas que, com o decorrer do tempo, aflorou ou emergiu a falsidade embasadora da aludida decisão. De modo que, este é dos permissivos abrangidos pela revisão criminal para atingir falsos testemunhos, perícias ou documentos que não retratem a verdade real envolvendo os fatos constitutivos embasadores da sentença condenatória. A comprovação deve ser produzida mediante ação penal cautelar preparatória de justificação, com a realização do contraditório, que, segundo algumas decisões, deve ser processada e julgada no juízo da condenação. Na Paraíba, o E. Tribunal de Justiça vem decidindo que a competência é da 7ª Vara Cível, privativa para processar e julgar os procedimentos de jurisdição voluntária. Além da permanente busca da verdade real nos processos criminais, este dispositivo objetiva prestigiar as provas lícitas, porquanto as ilícitas são inadmissíveis em juízo, conforme garantia constitucional (art. 5º, LVI). É preciso, entretanto, que a prova falsa que autoriza a revisão seja relevante para definição da culpabilidade do réu.