O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública concedeu liminar determinando que o Distrito Federal providencie transporte público para irmãos que estudam na zona rural. O mérito da ação será julgado oportunamente.
A ação, com pedido de antecipação de tutela, foi ajuizada pelo pai das três crianças e de um adolescente com necessidades especiais. Segundo o genitor, a escola dos filhos fica distante cerca de 10 km da residência deles e não existe transporte público no local. Defendeu o direito de seus filhos à educação e pediu a condenação do DF na obrigação de tomar as providências cabíveis ao caso.
Ao deferir a liminar pleiteada, o juiz ressaltou: “Nos termos da Lei Distrital nº. 239/92, é direito dos alunos matriculados na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, residentes na área rural, a obtenção do transporte escolar gratuito, garantindo-se, dessa forma, o direito à educação, assegurado pela Constituição Federal. A implementação do transporte gratuito aos autores, inclusive o adolescente que apresenta necessidades especiais, não fere ao princípio da isonomia, pois sua situação demanda atenção diferenciada com limitação em sua locomoção. Deste modo, cristalino se mostra o direito dos autores de receberem a prestação estatal garantida constitucionalmente (arts. 205/208 e 227 daCF)”.
Na decisão, o juiz determinou que o DF disponibilize, em até 15 dias, o transporte para os autores, sob pena de multa diária de R$1 mil, até o limite de R$50 mil, sem prejuízo de outras sanções.
Ainda cabe recurso.
Processo: 2015.01.1.119114-7