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Granito na pista: mantida condenação de marmoraria

Granito na pista: mantida condenação de marmoraria

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), em decisão unânime, manteve a condenação da Gramacap (Granitos e Mármores Capixaba) ao pagamento de R$ 50 mil, a título de indenização por danos morais, a cada uma das três vítimas sobreviventes de acidente automobilístico provocado pela queda de placa de granito na pista. O valor será corrigido monetariamente e acrescido de juros. A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0004367-20.2006.8.08.0047.

O Colegiado manteve, ainda, a condenação da Gramacap ao pagamento de pensão alimentícia no valor de um terço do salário mínimo à esposa do homem que faleceu em decorrência do acidente. A mulher, uma das vítimas sobreviventes, receberá a pensão até a data em que o marido completaria 65 anos ou, se antes vier a contrair núpcias, até a data em questão. Da mesma forma, o filho do casal, que também sobreviveu ao acidente, receberá pensão alimentícia no mesmo valor até que ele complete 25 anos ou, se antes vier a contrair núpcias, até a data em questão. Além do homem, uma filha do casal faleceu no acidente.

Também foi mantida a condenação da Gramacap ao pagamento de danos materiais no valor total de R$ 5.185,47, relativo às despesas médicas e à perda total do veículo. O valor também será corrigido monetariamente e acrescido de juros. Deste montante deverá ser deduzido o valor recebido referente ao Seguro Obrigatório DPVAT. A Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros ficará responsável pelo pagamento das verbas a que foi condenada a Gramacap, que é segurada, até o limite do contrato. Contudo, a indenização por danos morais deverá ser paga pela própria marmoraria.

Segundo os autos, no dia 11 de setembro de 2005, o veículo com as cinco pessoas trafegava pela BR-101, sentido São Mateus, quando, na altura do Km 100,7, foram surpreendidos com uma placa de granito no meio da pista. Ainda de acordo com os autos, quando o motorista tentou desviar, o veículo colidiu lateralmente com uma carreta de eucalipto, sendo arremessado contra a lateral da ponte existente no local.

O motorista do veículo, marido de uma das vítimas e pai das outras três, veio a falecer pouco tempo depois do acidente em decorrência do traumatismo craniano sofrido e de meningite. Uma das filhas do casal foi lançada para fora do veículo, falecendo no local do acidente. A esposa e o filho do homem sofreram politraumatismos, enquanto a terceira vítima sobrevivente fraturou a clavícula. O acidente teria ocorrido à noite, com pouca visibilidade. Segundo os autos, era o homem quem provia o sustento da família.

Em seu voto, a relatora da Apelação Cível, desembargadora substituta Marianne Júdice de Mattos, destaca que “o transporte de cargas deve ser feito com a adoção de toda a cautela, inclusive com medidas preventivas para eventuais manobras de emergência. O correto acondicionamento do material transportado, especialmente como no caso, chapas de granitos, é de suma relevância para a segurança do trânsito, uma vez que a queda da carga transportada poderá causar graves acidentes de trânsito, como se verifica de constantes matérias publicadas pela imprensa brasileira”.

A magistrada ainda frisa que “as provas dos autos são suficientes para concluir que a queda da carga do veículo de propriedade da Gramacap foi o motivo determinante para a ocorrência do sinistro. Aliás, no caso, a irregularidade na pista de arrolamento não é fator suficiente para eximir a responsabilidade da Gramacap, uma vez que é de senso comum que a maioria das estradas brasileiras apresentam irregularidades. Assim, ao fazer o acondicionamento da carga, o responsável deve praticar medidas preventivas para evitar o deslocamento desta e, consequentemente, o tombamento das chapas de granitos”, concluiu a relatora, sendo acompanhada pelos demais membros do Colegiado.

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