A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT) concedeu os benefícios da Justiça gratuita a um beneficiário de plano de saúde que teve o pedido negado em primeira instância sob o argumento de que a movimentação em sua conta bancária seria incompatível com a alegada hipossuficiência financeira.
Para o colegiado, a mera circulação de valores em conta corrente não é suficiente para demonstrar capacidade econômica efetiva.
O segurado ajuizou ação de obrigação de fazer contra a Unimed Seguros Saúde S.A. e requereu a concessão da gratuidade da Justiça, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem comprometer a própria subsistência.
O pedido foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau após análise dos extratos bancários, que indicariam movimentação financeira incompatível com a situação de insuficiência de recursos.
No recurso, o autor sustentou que os valores registrados correspondiam apenas à circulação de recursos, utilização de limite de crédito e pagamento de despesas parceladas, sem refletir renda efetivamente disponível.
Também afirmou que os extratos demonstravam ausência de saldo expressivo, inclusive com registros negativos, além da inexistência de patrimônio relevante.
DECISÃO
Relator do caso, o desembargador Renato Rodovalho Scussel destacou que a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, conforme prevê o artigo 99 do Código de Processo Civil.
Segundo o magistrado, essa presunção somente pode ser afastada mediante elementos concretos que comprovem a efetiva capacidade financeira do requerente.
Para o relator, movimentação bancária, por si só, não se confunde com renda disponível nem demonstra capacidade contributiva, especialmente quando não há indícios de patrimônio relevante, poupança acumulada ou renda líquida estável.
Ao examinar os extratos, o desembargador verificou que eles evidenciavam apenas circulação de recursos, utilização de crédito e pagamento de despesas ordinárias, sem revelar saldo significativo em conta corrente.
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