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Homem é condenado a pagar 15 mil reais de indenização a ex-esposa, por traição.

*Por: Mariana Regis.

No final de 2017, um homem foi condenado a pagar 15 mil reais de indenização a ex-esposa, por traição.

“Amar não é obrigação, mas respeitar é!”, afirmou em sentença o juiz o Rodrigo Foureaux, de Goiás.

Após 12 anos de casados, a esposa entrou com o pedido de divórcio, alegando que um constante caso extraconjugal do marido impossibilitou a continuidade da vida em comum. Requereu também pagamento de indenização por danos morais, já que a infidelidade do marido expôs vexatoriamente aos filhos e à ela.

Considerando que a fidelidade recíproca e o respeito são deveres a serem respeitados pelos cônjuges, o juiz defendeu que é possível indenizar os casos em que as consequências da traição gerem no outro uma exposição a situação vexatória, que altere substancialmente as condições de convívio do meio social. E assim condenou o homem ao pagamento de indenização por danos morais à mulher.

No âmbito do direito das famílias, cabe a responsabilidade civil do cônjuge/companheiro autor do dano? Ainda que não haja expressa previsão sobre a possibilidade de fixar indenização em decorrência da vida em comum, a lei também não proíbe.

Existe um Projeto de Lei (PL 5716/16) que propõe alterar o Código Civil para prever condenação por danos morais por infidelidade conjugal.

Se aprovado, o Código Civil passará a ter o seguinte artigo:

“Art. 927-A. O cônjuge que pratica conduta em evidente descumprimento do dever de fidelidade recíproca no casamento responde pelo dano moral provocado ao outro cônjuge.”

Segundo a jurista Maria Berenice Dias, a busca de indenização por dano moral é vista como panaceia para todos os males. E esta cultura vem sendo sendo importada para o direito das famílias, onde tem se buscado responsabilizar financeiramente quem descumpre algum dever. Porém, devo salientar que este ramo do direito é mais complexo, pois é baseado no afeto, então não podemos dar um tratamento tão objetivo sempre. Apesar do casamento ser um contrato, este não se trata de um simples acordo de vontades, como os demais. São relacionamentos, constituídos pelo amor.

Então, apesar do Código Civil apontar diversas condutas a serem respeitadas pelos (as) cônjuges, o descumprimento desses deveres não constitui , por si só, ofensa à honra a ponto de gerar obrigação por danos morais.

Porém, muitos juristas defendem a tese de que se tais posturas, ostentadas de maneira pública, comprometeram a reputação, a imagem e a dignidade do (a) parceiro, cabem danos morais. No entanto, é necessária a comprovação de que os atos praticados tenham sido martirizantes, causando profundo mal-estar e angústia.

O juiz do caso em questão seguiu este pensamento.

Analisando a sentença, parece-me andou bem o juiz. Porém, vale lembrar que julgar um recorte, uma passagem da vida conjugal, sem analisar o todo – o que é impossível – dá margem para muitas injustiças. Ao se falar em culpa nas ações de divórcio, ainda que seja somente para deferir uma indenização , devemos ter bastante cuidado. Há situações em que os dois traem, por exemplo, mas apenas um resolve apontar ou consegue comprovar.

A infidelidade seria mesmo uma questão legal?

Sentença na íntegra: http://www.migalhas.com.br/arquivos/2017/11/art20171107-08.pdf

https://marianaregisadv.jusbrasil.com.br

foto pixabay

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