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Ofensa de cunho racial proferida por filho do dono contra empregada resulta em condenação de conservadora

Ofensa de cunho racial proferida por filho do dono contra empregada resulta em condenação de conservadora

O juiz Antônio Gomes de Vasconcelos, titular da 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma conservadora a pagar indenização de R$10.000,00 por dano moral causado a uma ex-empregada. Tudo porque, segundo revelou a prova testemunhal, ela foi chamada de negra e macaca pelo filho do dono da empresa, que também trabalha no local.

A trabalhadora pediu a condenação da reclamada, alegando que o tratamento dispensado a ela foi agressivo, desrespeitoso e humilhante. E apresentou uma testemunha que confirmou sua versão dos fatos. Embora sem trabalhar na empresa, a mulher relatou que acompanhou a reclamante até o trabalho e presenciou o filho do proprietário chamando-a de negra e macaca. Apesar de o homem ter negado a prática da ofensa, o juiz acreditou na testemunha.

Conforme fundamentou na sentença, por ser filho do proprietário e deter cargo de confiança, mando e gestão na empresa, ele foi ouvido como informante. Em razão dos depoimentos divergentes, o magistrado decidiu promover uma acareação. Foi quando a testemunha reafirmou convicta e determinada que viu o filho do dono proferindo as ofensas à reclamante. Ela apresentou detalhes de como tudo ocorreu e reconheceu prontamente o ofensor na audiência. “A riqueza de detalhes, aliado a firmeza, lucidez e convicção da testemunha não deixou no espírito deste magistrado qualquer dúvida de que o fato ocorreu tal como narrado por ela”, registrou o juiz na sentença. Um Boletim de Ocorrência reforçou o depoimento.

Lamentando o ocorrido, o magistrado reconheceu que a conduta “exorbita o plano da responsabilidade civil e invade a seara de crime de racismo”. Ele lembrou que a empresa tem o dever de preservar o ambiente de trabalho e proteger a integridade física, moral e psíquica de seus empregados. No seu modo de entender, não há dúvidas de que a reclamante foi exposta a situação de constrangimento e humilhação, com reflexos em sua autoestima.

“O dano moral se presume, pois está implícito na ilicitude do ato praticado. Mesmo nos casos em que a vítima suporta bem a ilicitude, permanece a necessidade da condenação, porquanto a indenização por danos morais tem também o objetivo pedagógico de intimidar o infrator na prática reiterada da conduta ilícita”, explicou, decidindo fixar a indenização em dez mil reais, com amparo no artigo 944 do Código Civil. A condenação foi mantida em 2º Grau e a partes entraram em acordo após o trânsito em julgado.

( 0001916-11.2014.5.03.0183 ED )

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