seu conteúdo no nosso portal

Sentença reconhece desvio de função de vigilante terceirizado da Eletronorte

Sentença reconhece desvio de função de vigilante terceirizado da Eletronorte

A Vara do Trabalho de Tucuruí, em sentença da Juíza Substituta Natália Luíza Alves Martins, na titularidade da Vara, reconheceu o desvio de função de vigilante patrimonial contratado pela 1ª reclamada, empresa SAGA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA., para prestar serviços à 2ª reclamada, CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A – ELETRONORTE, nos autos do Processo nº 0001143-50.2014.5.08.0110.

Conforme a sentença, o reclamante iniciou seus trabalhos na SAGA em 20/01/2009, onde atua até o momento, prestando serviços à Eletronorte. Conforme consta na petição inicial, até março de 2012 atuou nas ruas da Vila Permanente pertencente à Eletronorte, sendo que, a partir de abril de 2012, passou a atuar como vigilante florestal no posto “tanque-rede”. Em seu depoimento, o reclamante afirmou não possuir curso de vigilância florestal, mas que realizava a vigilância a pé, em local de mata fechada, fazendo as rondas em trilhas, com o objetivo de impedir a entrada de pescadores de outras regiões e caçadores na área.

Após análise dos depoimentos do reclamante, das testemunhas e dos prepostos das reclamadas, a magistrada considerou que o reclamante desincumbiu-se do ônus de provar que executava o serviço de segurança florestal fazendo rondas em trilhas, caminhos ou estradas em área de preservação ambiental. Realizando sua análise de acordo com o disposto na Lei nº 12.651/12 e na Resolução CONAMA nº 302/02, que tratam sobre áreas de preservação ambiental, a atividade exercida pelo vigilante/reclamante, no posto “tanque-rede”, caracteriza-se como atividade de vigilante florestal.

Desta forma, reconheceu o desvio de função no período de 01/04/2012 a 31/03/2013; condenou a reclamada ao pagamento da diferença salarial entra as duas funções; ao pagamento de duas horas in itinere por dia de trabalho, com reflexos em 13º salário, férias +1/3, RSR e FGTS; ao pagamento da diferença de horas intrajornada, em razão da diferença salarial deferida, com reflexos; ao pagamento de multa convencional; e reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. A sentença foi proferida em audiência no dia 01 de dezembro de 2014.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico