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Sindicato dos Bancários deve se abster de cobrar contribuição sindical de não sindicalizados

Sindicato dos Bancários deve se abster de cobrar contribuição sindical de não sindicalizados

O juiz Alcir Kenupp Cunha, atuando na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, concedeu antecipação de tutela em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para determinar que o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília se abstenha de descontar contribuição sindical de trabalhadores não sindicalizados.

A ação é fruto de procedimento investigatório aberto pelo MPT com base em instrumentos coletivos que trazem a previsão de descontos de contribuições sindicais na remuneração de bancários não sindicalizados, em favor do sindicato. O autor sustenta haver sólidos precedentes jurisprudenciais contrários a essa previsão.
Liberdade sindical
Em sua decisão, o magistrado sustenta que a cobrança sem autorização do trabalhador caracteriza ato atentatório à liberdade sindical e ao direito de filiação e não filiação a sindicato. Nesse sentido, cita ementas de julgados do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em que se aponta a irregularidade desses descontos sobre a remuneração de trabalhadores não ligados a entidades sindicais.
Para evitar que o sindicato prossiga pactuando convenções coletivas ou acordos coletivos de trabalho contendo cláusula com esse teor, manifestamente ilegal, durante o trâmite da ação civil pública, o magistrado deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Além de não poder cobrar o desconto e nem incluir em futuros instrumentos de negociação coletiva a citada contribuição, o sindicato deverá “consignar o inteiro teor da medida antecipatória da tutela em boletim impresso a ser distribuído a toda a categoria, além de publicá-la em seus próprios sítios eletrônicos, como garantia do cumprimento das obrigações dispostas nos itens anteriores, comprovando-se nos autos no prazo de dez dias”.
O magistrado salientou, contudo, que ficam ressalvados os descontos efetuados mediante autorização prévia e escrita do trabalhador.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0000256-96.2015.5.10.006

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