seu conteúdo no nosso portal

Sindicato nacional prevalece sobre organização local na representação de cooperativas médicas em MG

Sindicato nacional prevalece sobre organização local na representação de cooperativas médicas em MG

Invocando o princípio da especificidade, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais (OCEMG) contra decisão que atribuiu ao Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos – SINCOOMED legitimidade para representar em âmbito estadual as cooperativas do setor.

O caso teve início com uma ação ajuizada pelo Sincoomed na 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), sustentando ser o representante nacional da categoria econômica das cooperativas de serviços médicos, enquanto que a OCEMG, “de forma arbitrária e violando a sua representação e legitimidade”, vem tentando defender os interesses das cooperativas médicas de Minas Gerais, por meio da divulgação em seu site e no cadastro do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

O juízo reconheceu a representatividade do SINCOOMED e a consequente delimitação da atuação da Ocemg, que deverá noticiar em seus boletins a exclusividade do SINCOOMED para representar as cooperativas médicas. A entidade deve ainda se abster de praticar qualquer ato e/ou atividade sindical relativo às cooperativas de serviços médicos na base territorial do SINCOOMED, inclusive em Minas Gerais, e de veicular em suas publicações que sua representatividade engloba a categoria econômica das cooperativas de serviços médicos.

Decisão

Com a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a OCEMG tentou trazer a discussão ao TST, mas teve o agravo de instrumento desprovido pela Sétima Turma. “Há de prevalecer o critério da especificidade em detrimento ao da territorialidade”, assinalou o relator, ministro Cláudio Brandão. Ele explicou que o SINCOOMED representa, em âmbito nacional, a categoria econômica das cooperativas de serviços médicos, que têm identidade dos interesses econômicos entre elas, como estabelece o artigo 511 da CLT. A OCEMG, por sua vez, representa, em âmbito estadual, as cooperativas mineiras, suas centrais e federações dos segmentos agropecuário, de consumo, crédito, educacional, especial, habitacional, mineral, produção, saúde, serviço, trabalho e outras, com base no critério das categorias similares ou conexas.

Especificidade

Com fundamento nos dispositivos legais que disciplinam a representatividade dos sindicatos, especialmente os artigos 570 e 571 da CLT, o relator afirmou que, ao contrário do que alegava a OCEMG, o fato de sua abrangência ser menor, restrita a Minas Gerais, não é garantia de representatividade mais eficiente, tendo em vista que sua representação é genérica. “Assim, há de prevalecer o critério da especificidade em detrimento ao da territorialidade. Tal entendimento em nada afronta os dispositivos legais e constitucionais invocados”, concluiu.

Segundo Brandão, é possível se dissociar de um “sindicato geral, fundado em critério de similitude e conexão, em prol de um mais específico”, no sentido de privilegiar o real interesse da categoria, ainda que esta entidade tenha abrangência nacional, e, portanto, territorialmente mais ampla.

A decisão foi por unanimidade.

(Mário Correia/CF)

Processo: AIRR-808-13.2011.5.03.0001

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico