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TJSC nega indenização por prisão em flagrante sem abuso de autoridade

TJSC nega indenização por prisão em flagrante sem abuso de autoridade

A 1ª Câmara de Direito Público confirmou sentença que negou indenização por danos morais a uma mulher que alega ter sido vítima de abuso de autoridade por parte de policiais militares que lhe deram voz de prisão em flagrante. A apelante argumentou que foi agredida física e moralmente. Ela teria mantido relacionamento com um religioso e, após o fim do enlace, supostamente passou a receber valores do ex para suportar a ruptura. No momento da prisão, ela portava dinheiro que seria fruto de extorsão contra a instituição religiosa a que pertence o clérigo.

O relator da matéria, desembargador Luiz Fernando Boller, destacou que “a segregação da apelante não constituiu nenhum ato ilícito praticado pelos agentes do Estado, visto que recebida uma denúncia no sentido de que estava ela praticando o crime de extorsão contra uma entidade de cunho religioso […]”. Com relação à suposta dor moral, o magistrado acrescentou que “a autora teria agido de forma agressiva ao receber a ordem de prisão, […] sem qualquer prova de excesso dos policiais no emprego da força para imobilizá-la”.

Os magistrados entenderam que a recorrente não demonstrou os fatos que justificariam o direito a indenização. Por fim, a câmara não vislumbrou atitude dos policiais abusiva ou desproporcional à exigida, “não restando configurado o nexo causal entre a atividade da Administração e o dano alegado, circunstância inafastável para autorizar a reparação civil com fundamento na responsabilidade objetiva inscrita”, como finalizou Boller. A votação foi unânime. (Apelação Cível nº 2013.056494-4)

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