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Garantias constitucionais do acesso à justiça

Garantias constitucionais do acesso à justiça

Os problemas hodiernamente enfrentados pelo Poder Judiciário na prestação da tutela jurisdicional, demandam a utilização de mecanismos que otimizem o trâmite processual. Para tanto, as reformas têm procedido à revisão de determinados institutos, flexibilizando princípios e aumentando os poderes dos juízes, tudo isso com o intuito de agilizar a decisão da causa.
O texto constitucional assegurou a todos como direito fundamental de caráter individual e coletivo, o acesso ao judiciário para se buscar a tutela dos direitos lesados ou ameaçados. Com a inserção do princípio do devido processo legal no texto constitucional: (art. 5º, LIV): “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, houve uma perfeita consonância deste princípio com a previsão do direito de acesso à justiça (Art. 5º, XXXV) que estabelece: “a lei não excluíra do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, e com a garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 5º LV): “aos litigantes, em processo judicial e administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
De igual modo, a constituição estabeleceu que não basta apenas garantir o acesso ao judiciário, é necessário que este provimento jurisdicional dado pelo Estado, tenha efeitos reais e permaneça vigorando com substancial eficácia, quando concebido dentro de uma realidade de fato e de direito normativamente perfeita. O que assegura a eficácia deste provimento, fazendo com que o mesmo sobreviva no tempo e no espaço é a garantia da segurança jurídica, que consiste no conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexo das conseqüências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade conhecida.
Interpreta-se que, quando a Constituição normatiza que a lei não excluirá da apreciação do Judiciário, lesão ou ameaça a direito, quer garantir, principalmente, a eficácia das decisões judiciais em benefício daqueles que exercem o seu direito subjetivo a proteção jurisdicional.
Trata-se de uma garantia de direito, não simplesmente do ato tradicional formalístico de peticionar. Se assim fosse, a norma constitucional seria de nenhuma valia. Bastaria peticionar e a garantia, estabelecida no artigo 5º, XXXV, estaria realizada; teria, a norma, alcançado seu propósito.
Não pode ser esse o melhor entendimento. Interpretando-se o direito em sua integridade, entende-se que a garantia constitucional somente se aperfeiçoará se, além de não haver exclusão legal da apreciação judicial, isto é, se além da garantia formal do Judiciário não ser excluído da apreciação de lesão a direito ou de ameaça a direito, colimar a real reparação do direito lesionado, ou impedindo, preventivamente, que a ameaça a direito se concretize – isto é, haja eficácia da decisão judicial.
Essa posição, da eficácia do provimento jurisdicional no tempo e no espaço, encontra guarita de ordem constitucional, consagrado no art. 5º, XXXVI, sob o enunciado de que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
No que diz respeito ao âmbito de atuação do processo, o excesso de individualismo do Direito Processual Civil brasileiro começou a ser abrandado pela Lei da Ação Popular (Lei n. 4.717/65). De acordo com esta norma positiva legal qualquer cidadão é parte legítima para propor “ação popular”. Posteriormente surgiram inúmeros novos diplomas legais que consagraram regras capazes de estabelecer legitimidade extraordinária para demandar em juízo na defesa de interesses difusos.
Antes de qualquer outra, há que se fazer referência à Lei da Ação Civil Pública, Lei n. 7.347/85. Dispõe o art. 5º deste diploma que são legitimados a propor “ação civil pública” o Ministério público, a União, os Estados, os Município, e ainda pelas autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista, quando estas estiverem constituídas há pelo menos um ano e incluírem entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, histórico, estético, turístico e paisagístico. É a chamada coletivização da justiça, cada vez mais se afastando da inviável defesa individual do direito e se aproximando da defesa coletiva.
É salutar fazer referência a preocupação do legislador em possibilitar o amplo acesso à justiça ao dar importância ao grave problema da desigualdade social vivenciado em nosso país, possibilitando às classes menos favorecidas, assistência judiciária gratuita. O acesso ao Poder Judiciário, ou melhor, a possibilidade de se obter a tutela jurisdicional, não pode ser prerrogativa tão-somente dos indivíduos mais afortunados. Medidas como o barateamento das custas judiciais e a instituição de Defensorias Públicas em todos os Estados da federação, contribuiriam para uma justiça mais acessível aos mais pobres.
Diante de um tão grande número de remédios processuais colocados à disposição da sociedade e destinados à tutela de interesses meta individuais, em suas duas espécies – coletivos e difusos, além dos interesses individuais homogêneos, que também são alcançados por aqueles instrumentos, não resta outra alternativa senão afirmar, como o faz a mais abalizada doutrina pátria, que o Brasil é hoje, o país mais rico do mundo quando se trata de tutela destes interesses tão valorizados pela sociedade moderna.
Destacam-se a Reforma do Código de Processo Civil, mais especificamente as leis aprovadas em 1994 e 1995, proposta de reforma e do controle do judiciário, as ouvidorias, a busca pela informalidade ou “pela deformalização das controvérsias ” nos procedimentos, obviamente que dentro de um certo limite. Neste prisma um grande passo foi dado com o surgimento dos Juizados Especiais Cíveis, disciplinado pela Lei nº 9.099/95, também vale fazer referência as normas processuais (art. 154 e 244 do Código de Processo Civil), que estabelecem sem síntese, que os vícios de forma são irrelevantes quando o ato processual consegue atingir o fim a que se destina. E mais recente a valorização dos meios paraestatais de solução de conflitos.