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O spam e a legislação brasileira

Temos certeza de que aqueles que utilizam o serviço de correio eletrônico já receberam este tipo de mensagem que vem tomando proporções assustadoras e preocupando usuários, provedores e o governo da maioria dos países. A reação ante a invasão da caixa de entrada por mensagens não desejadas vai desde a indiferença até a ira, passando quase sempre pelo aborrecimento.

O que é spam?

É o correio eletrônico não solicitado ou não desejado enviadas a milhares de usuários simultaneamente com o objetivo de divulgar promoções comerciais ou a proposição das mais diversas idéias (publicidade, convite para o usuário visitar determinado site prometendo sorte, dinheiro, saúde e sem falar nos conteúdos pornográficos e nas ameaças). Quase ao mesmo tempo surgiram os boatos, contando histórias mirabolantes ou estranhíssimas sobre determinado produto ou empresa. Em julho deste ano, a Coca-Cola do Brasil divulgou uma nota esclarecendo que o e-mail que trafegara na Internet nos dias anteriores, questionando a composição do guaraná Kuat, era falso. Na verdade era um boato, pois os nomes dos componentes citados no e-mail nem sequer existiam.

Legislação brasileira

O Código Civil no seu art. 159 caput, diz: “AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA, OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO, OU CAUSAR PREJUÍZO A OUTREM, FICA OBRIGADO A REPARAR O DANO” desta forma a indesejável invasão efetivada no disco rígido (HD), pode ser responsabilizada civilmente por seu delituoso ato.

Com base no ART. 547 caput do CC “AQUELE QUE SEMEIA, PLANTA OU EDIFICA EM TERRENO ALHEIO PERDE, EM PROVEITO DO PROPRIETÁRIO, AS SEMENTES, PLANTAS E CONSTRUÇÕES, MAS TEM DIREITO À INDENIZAÇÃO. NÃO O TERÁ, PORÉM, SE PROCEDEU DE MÁ-FÉ, CASO EM QUE PODERÁ SER CONSTRANGIDO A REPOR AS COISAS NO ESTADO ANTERIOR E A PAGAR OS PREJUÍZOS”, a princípio o spam, analogicamente equipara-se a semeadura, a plantação ou a edificação de um arquivo em seu disco rígido, que sem autorização enseja o direito a uma ação indenizatória, por perdas e danos contra esses ciber-posseiros que são conhecidos como spammers, a qual poderá ser proposta pelo destinatário do spam ou pelo provedor de acesso à internet.

Nos termos do art. 6º do CDC – “SÃO DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR”, inciso iv, temos o seguinte “A PROTEÇÃO CONTRA A PUBLICIDADE ENGANOSA É ABUSIVA, MÉTODOS COMERCIAIS COERCITIVOS OU DESLEAIS, BEM COMO CONTRA PRÁTICAS E CLÁUSULAS ABUSIVAS OU IMPOSTAS NO FORNECIMENTO DE PRODUTOS E SERVIÇOS”. Afinal, o que é o spam senão, no mínimo, uma publicidade abusiva e um método comercial desleal?
Efetivamente, o spam é uma prática proibida entre nós, sujeitando os infratores (os spammers) a uma punição. Além do mais, por se tratarem de interesses difusos, podem ensejar ações públicas por parte do Ministério Público.

Os Estados Unidos é um claro exemplo de combate ao spam. Em junho de 2000, o Comitê de Comércio do Congresso aprovou à Lei de Comércio Eletrônico não solicitado, para tentar frear a prática dos spammers e mesmo antes alguns estados já haviam aprovado suas próprias leis, que em alguns casos foram invalidadas pelos tribunais. Outro exemplo de normatização é a da União Européia que no texto do Anteprojeto de lei de serviços da Sociedade de informação e de comércio eletrônico do Ministério da Ciência e da Tecnologia, Diretiva 2000/31/CE, Capítulo III- “Comunicações Comerciais por via eletrônica” estabelece regras de conduta no que diz respeito ao envio de e-mails.

Assim resta a nós seguir os caminhos normativos para viabilizar o efetivo combate ao spam. Enquanto isso não ocorre sugerimos a utilização das normas vigentes que, apesar de inaptas não podem deixar de punir os indivíduos que lesionarem direitos por meio do famigerado spam. Enquanto esperamos pela boa vontade do legislativo para aprovação do Projeto de Lei (PL) 021/04, de autoria do senador Duciomar Costa (PTB/PA), que recebeu parecer favorável na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados. O parecer foi elaborado pelo senador Álvaro Dias (PSDB-PR) e recebeu algumas emendas.

Silvio Romero Pereira
Bacharel em Ciências da Computação
João Pessoa – PB