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Preconceitos

Preconceitos

Você conhece esta Lei?
LEI Nº 7.437, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985.

Fiquei apreensiva, quando li uma coluna de um grande jornalista da nossa cidade, onde ele se referia aos soros positivos de “AIDÉTICOS”. É ignorância, ou falta de atualização dos conhecimentos? Peço a este nobre amigo que se atualize mais, para não ferir ao um ser, que já está condenado por uma sociedade podre.
Resolvi então trazer para os amigos leitores, e para o meu amigo jornalista esta Lei. Quanto ao Jornalista, prefiro não citar seu nome por ética, mas espero que “ele” volte a escrever e retificar a palavra, o assunto foi muito interessante, tratava-se sobre a falta de luvas no Hospital Clementino Fraga, especializado no tratamento de HIVAIDS.

Vamos conhecer um pouco sobre o preconceito e a Lei.

A palavra “preconceito” tem como significado uma opinião ou um conceito formados por antecipação, geralmente com precipitação, destituídos de análise mais profunda ou conhecimento de determinado assunto, sem levar em consideração suficientes argumentos contrários e favoráveis, sem o devido cotejo entre os múltiplos aspectos que incidem sobre os fatos, por conseguinte, sem a suficiente e necessária reflexão.
O preconceito está geralmente relacionado com a ignorância, aqui vista como a ausência de conhecimento acerca de determinado assunto. Invariavelmente se encontra acompanhada da teimosia, que é sua escrava fiel.
Muitos dos conceitos que hoje assumimos como nossos, de nossa autoria ou simples concordância, nos foram na realidade legados através de confortáveis estereótipos transmitidos de geração em geração, muitas vezes sem justificativa plausível que os ampare como legitimas ou verdadeiros.
Nesse sentido, cabe a cada cidadão argüir, duvidar desconfiar, a todo instante, contestar as fórmulas prontas, os rótulos, as receitas acabadas, não apenas com o objetivo de buscar as próprias respostas para tudo, mas principalmente para minimamente reconhecer as “verdades” e as “mentiras” que povoam o cotidiano individual,, até para que a eventual “obediência ao sistema”, decorrente do pacto social anteriormente mencionado, se constitua no resultado de uma opção livre, segura, madura e espontânea.
Exercendo a sistemática confrontação das alternativas através da razão, da ponderação, do estudo (que proporciona o conhecimento), da experiência etc., naturalmente pode-se obter resultados significativos em prol do desenvolvimento moral e intelectual de todos e de cada um.
É preciso estar permanentemente preparado para enfrentar o “novo”, aquilo que ainda se desconhece, com o objetivo de melhor se relacionar com o futuro. Para tanto, é fundamental que as pessoas se encontrem desarmadas de idéias preconcebidas, despidas de preconceitos que em nada favorecem esse sempre difícil relacionamento.
Como é bom e confortável tratar com aquilo que já conhecemos, e, via de conseqüência, dominamos!
Entretanto, o “novo” se impõe a cada instante, Incomoda a quem não está suficientemente preparado para recebê-lo. Destrói aqueles que o rejeitam.
É comum acreditar que o preconceito só existe no “outro”. Apenas o “outro” é preconceituoso, esquecendo-nos de olhar para nós mesmos, ver o quanto de preconceito carregamos junto a nossos valores, até porque a circunstância mais grave dessa problemática é exatamente a de acharmos que nós próprios não possuímos preconceitos.
Existem várias formas de preconceito, algumas que nem são realmente consideradas preconceito. Como o nome já diz, o preconceito é um “pré-conceito”, ou seja, um conceito previamente formado para julgar uma pessoa ou um grupo de pessoas; como aqueles velhos conceitos que dizem que todo português é burro ou que negro não é gente, entre outros absurdos.

Preconceito racial: Esse todo o mundo conhece… brancos contra pardos contra negros contra amarelos contra vermelhos contra… é um monte de cores contra um monte de cores.
E o pior que não tem quem nunca tenha dito, mesmo que só por “brincadeira”, alguma coisa contra a cor ou “raça” de uma outra pessoa.

Preconceito quanto à classe social: É muito raro encontrar alguém que nunca tenha visto Caco Antibes (personagem de Miguel Falabella no programa Sai de Baixo, exibido pela Rede Globo de Televisão) dizendo algo parecido com “eu tenho horror a pobre” ou “…coisa de pobre”. Como também é raro encontrar quem não o diga…
Também não tem quem não diga “aqueles grã-finos que…”. Pode parecer apenas uma brincadeirinha de mau gosto (péssimo gosto) mas também é preconceito.

Preconceito quanto à orientação sexual: Nem é preciso dizer que, a não ser que você leve uma cantada, nem você nem ninguém tem coisa alguma a ver com a opção sexual de uma outra pessoa. Mas muitas pessoas são agredidas pelo fato de ser homossexuais.

Preconceito quanto à nacionalidade: Nem todo português é burro como nem todo baiano é preguiçoso… Todo brasileiro fala mal de norte americano (ou pelo menos um monte de brasileiros), mas é bem verdade que no Brasil o que mais se faz é imitar americano, tanto na linguagem (Chat , login , homepage…) como na cultura ou, como pode se dizer, na alimentação (e haja fast-food).

Preconceito contra deficientes: Seja o deficiente físico ou mental, não tem jeito… é só sair na rua que todos olham torto, mantêm distância, como se a deficiência fosse algo contagioso, ou melhor, altamente contagioso.
E não é só de olhar torto que existe o preconceito, eles são rejeitados e, quando precisam, ninguém se dispõe a ajudar.
Para essas pessoas, é muito difícil fazer amizades é ainda mais difícil ser aceita pela comunidade. Ainda tem aqueles que o chamam de aleijados, cegos, doidos etc…

Preconceito entre religiões: Hitler não acabou com os judeus… mas tentou, numa terrível demonstração de preconceito não só contra judeus, mas contra todas as pessoas que não fossem arianas. Mas não é preciso declarar guerra para ser preconceituoso nesse ponto… basta ficar reclamando da religião de alguém (ou do fato da pessoa não ter religião alguma) que já é preconceito.

Milhares de pessoas foram mortos na Segunda Grande Guerra graças ao preconceito

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 7.437, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985.
Vide Decreto-Lei nº 3.688, de 3.10.1941
Inclui, entre as contravenções penais a prática de atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil, dando nova redação à Lei nº 1.390, de 3 de julho de 1951 – Lei Afonso Arinos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Constitui contravenção, punida nos termos desta lei, a prática de atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.
Art. 2º. Será considerado agente de contravenção o diretor, gerente ou empregado do estabelecimento que incidir na prática referida no artigo 1º. desta lei.
Das Contravenções
Art. 3º. Recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem ou estabelecimento de mesma finalidade, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.
Pena – prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa de 3 (três) a 10 (dez) vezes o maior valor de referência (MVR).
Art. 4º. Recusar a venda de mercadoria em lojas de qualquer gênero ou o atendimento de clientes em restaurantes, bares, confeitarias ou locais semelhantes, abertos ao público, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.
Pena – Prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa de 1 (uma) a 3 (três) vezes o maior valor de referência (MVR).
Art. 5º. Recusar a entrada de alguém em estabelecimento público, de diversões ou de esporte, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.
Pena – Prisão simples, de 15 (quinze dias a 3 (três) meses, e multa de 1 (uma) a 3 (três) vezes o maior valor de referência (MVR).
Art. 6º. Recusar a entrada de alguém em qualquer tipo de estabelecimento comercial ou de prestação de serviço, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias e 3 (três) meses, e multa de 1 (uma) a 3 (três) vezes o maior valor de referência (MVR).
Art. 7º. Recusar a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.
Pena – prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa de 1(uma) (a três) vezes o maior valor de referência (MVR).
Parágrafo único. Se tratar de estabelecimento oficial de ensino, a pena será a perda do cargo para o agente, desde que apurada em inquérito regular.
Art. 8º. Obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público civil ou militar, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.
Pena – perda do cargo, depois de apurada a responsabilidade em inquérito regular, para o funcionário dirigente da repartição de que dependa a inscrição no concurso de habilitação dos candidatos.
Art. 9º. Negar emprego ou trabalho a alguém em autarquia, sociedade de economia mista, empresa concessionária de serviço público ou empresa privada, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.
Pena – prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa de 1 (uma) a 3 (três) vezes o maior valor de referência (MVR), no caso de empresa privada; perda do cargo para o responsável pela recusa, no caso de autarquia, sociedade de economia mista e empresa concessionária de serviço público.
Art. 10. Nos casos de reincidência havidos em estabelecimentos particulares, poderá o juiz determinar a pena adicional de suspensão do funcionamento, por prazo não superior a 3 (três) meses.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1985