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TRT-3 releva equívocos na utilização das ferramentas do PJe

A 6ª Turma do TRT de Minas determinou que os Embargos de Declaração apresentados por uma transportadora fossem examinados pelo juiz de 1º Grau, mesmo tendo a parte utilizado a funcionalidade de “sigilo” do PJe-JT, impedindo a visualização da peça. Após analisar o caso, o desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto não teve dúvidas de que a parte apenas se equivocou ao utilizar a ferramenta, o que considerou natural em se tratando de novo procedimento virtual.

Na decisão em que deixou de conhecer os Embargos de Declaração, o juiz sentenciante entendeu que não havia motivo para a apresentação da peça sob sigilo, sem qualquer justificativa jurídica para tanto. Diante da apresentação da forma imprópria, considerou os Embargos inexistentes. Mas o relator interpretou a questão de forma diversa, dando razão ao recurso da ré.

Ele lembrou o que prevê o artigo 61 da Resolução do CSJT nº 136, de 25 de abril de 2014, que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabeleceu os parâmetros para sua implementação e funcionamento: “O Juiz da causa resolverá todas as questões relativas à utilização e ao funcionamento do PJe-JT em cada caso concreto, inclusive as hipóteses não previstas neste regramento”.

Quanto ao Segredo de Justiça e ao Sigilo, registrou o que determina o artigo 37: “Na propositura da ação, o autor poderá requerer segredo de justiça para o processo ou sigilo para petição ou documentos, por intermédio de indicação em campo próprio, vedada a atribuição de sigilo à petição inicial. Parágrafo único. A utilização da funcionalidade para solicitação de sigilo, disponível no sistema, quando da juntada de petições e documentos aos autos dos processos que tramitam no PJe-JT, deve ser justificada na respectiva petição, deferida ou não pelo magistrado”.

Com base nessas normas, o relator considerou que o simples fato de ter constado na petição de Embargos de Declaração a funcionalidade de ‘sigilo’ não impede o juiz do exame da peça. “Afinal, pelo que se pode concluir, a inclusão da ferramenta pelo advogado ocorreu por mero descuido ou dificuldade, a qual todos os operadores do direito estão encontrando para o manejo do PJe”, ponderou.

No voto, o magistrado chamou a atenção para o fato de a reclamada não ter se mantido inerte diante do ocorrido. Ela apresentou diversas manifestações, pedindo o exame da peça processual. Além disso, o julgador não viu qualquer justificativa no corpo do documento para que fosse adotado o sigilo.

“Entendo que meros equívocos no novo procedimento virtual devem ser relevados pelos Julgadores, assegurando-se, desta forma, a observância dos princípios constitucionais” , concluiu o julgador, ressaltando também que a responsabilidade pela condução do processo é do magistrado, o qual, a todo tempo, possui livre acesso a todos os atos praticados. Sendo eles sigilosos ou não.

No voto foram citados julgados do TRT da 3ª Região no mesmo sentido. As decisões destacaram que o novo procedimento virtual vem sendo implantando, encontrando-se em constante evolução e adaptação. Para os julgadores, a falta de prática na sua utilização é normal, devendo ser relevados casos em que não há objetivo de tumultuar ou prejudicar. Os atos processuais realizados nesse ambiente virtual devem ser vistos de forma menos severa e rigorosa.

Portanto, a Turma de julgadores decidiu acolher a preliminar arguida pela reclamada e determinar o retorno dos autos à origem, para análise dos Embargos de Declaração, tornando nulos todos os atos processuais a partir da interposição dele. O exame das demais matérias presentes no recurso ficou prejudicado.

PJe: 0010598-62.2013.5.03.0094

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