Tatuagens devem comprometer a moral e a estética para ensejar inaptidão de candidato a soldado
A 4ª Turma Cível negou provimento ao Recurso Obrigatório nº 2004.007434-4 contra a decisão em Mandado de Segurança que assegurou ao impetrante E.P.P. o direito de prosseguir nas fases subseqüentes do Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado.A decisão foi unânime. Os Desembargadores entenderam que a junta médica responsável pelo exame feito em E.P.P. deveria ter fundamentado sua decisão ao considerá-lo inapto ao cargo de soldado, pois não se admite a conclusão de inaptidão do candidato inscrito em concurso público se realizada por critérios subjetivos, por serem suscetíveis de procedimento discriminatórios por parte do avaliador, o que viola os princípios da impessoalidade, legalidade e da moralidade.