Não se pode condenar hospital por morte, se não ficou provada culpa dos médicos
Não é possível afastar, com base na prova dos autos, a culpa dos médicos pelo atendimento à criança, para responsabilizar tão-somente, com base na teoria objetiva da culpa, o hospital ao qual prestavam serviços. O dever de indenizar da entidade empregadora, em princípio, apenas pode ocorrer quando provada a culpa ou o dolo do médico que levou à morte da paciente. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com base em voto do ministro Fernando Gonçalves(foto), acolheu recurso do Hospital e Maternidade Jundiaí S/A, da mesma cidade do interior de São Paulo, para julgar improcedente a ação movida por Clóvis Reis Bastos e sua mulher.