A 5ª Turma do TRT de Minas assegurou a ex-empregado de empresa privada o direito de devolver de forma parcelada valores relativos a verbas rescisórias, depositados em duplicidade pela empregadora em sua conta bancária. No caso, embora o ex-empregado tenha admitido o recebimento indevido, o juízo entendeu que ele não possuía condições em devolvê-la imediatamente e aplicou, por analogia, o disposto na Lei nº 8.112/90 – que faculta ao servidor público devolver de forma parcelada valores incluídos indevidamente em seu contracheque.