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Ementa de acórdão: deve enunciar apenas a regra de direito

Tem sido comum, nas ementas dos acórdãos, consistirem as redações das mesmas, via de regra, em narrativas do ocorrido de fato nos respectivos autos.

Todavia, é bem de ver-se que a ementa não deverá ser redigida de modo a relatar aspectos do caso concreto, como se vê, por exemplo, no seguinte aresto:

“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL “PENAL. HABEAS CORPUS. INTELIGÊNCIA DA EXPRESSÃO “QUANDO “DENEGATÓRIA A DECISÃO” (CF, ART.105, II, a). RECURSO CONHECIDO. “PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA: A SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL “É OUTRA CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO (CP, ART. 117. IV) JÁ “INTERROMPIDA COM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO “ORDINÁRIO IMPROVIDO.

I – A paciente foi condenada a 4 anos de “reclusão, com direito de apelar em liberdade. Regime prisional, o aberto. O Ministério “Público apelou. O Tribunal manteve a pena privativa de liberdade e agravou o regime “prisional para semi-aberto, com a determinação de seu recolhimento à cadeia pública. “Foi ajuizada ação de HC, onde se alegou prescrição da pretensão punitiva. O relator no “TJDF, em despacho liminar, após observar que a ordem de prisão havia partido de “turma criminal, ponderou que o Tribunal era incompetente para o julgamento do feito. “Daí a interposição do recurso ordinário, com a reiteração de que a ordem de prisão era “ilegal, pois já ocorrera a prescrição em concreto.

II – A Constituição, como “Cartilha do Povo” “(Lorde Bryce), não utiliza, como os códigos, linguajar técnico. Assim, a expressão “quando denegatória a decisão” de HC (art. 105, II, a) compreende qualquer decisão, “seja ela de mérito ou não.

III – No caso concreto, não se pode falar em “prescrição. A sentença condenatória recorrível, que é outra causa de interrupção do “prazo prescricional (CP, art. 107, IV) tornou a interromper o prazo. Assim, só em “29/04/96 é que ocorreria a prescrição.

IV – Recurso ordinário improvido”.

Por constituir o contido na ementa uma decisão que, na verdade, faz lei entre as partes, – e que cuja enunciação poderá ser aplicada a casos futuros e idênticos, – haverá de ser ela formulada como se fosse um artigo de lei, ou como um enunciado componente de Súmula, neste caso, – e como deverá ser, – com caráter meramente persuasivo.

Partindo desse princípio é que, ao tempo em que exerci efetivamente cargo de Juiz, integrante de Colegiado, esforcei-me sempre para redigir as ementas com a feição de proposição em tese.
Exemplo disso tem-se na ementa a seguir:

“PENAL E TRIBUTÁRIO. DESCAMINHO. “ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DOLO. ILUSÃO AO FISCO. “MERCADORIAS TRAZIDAS DO PARAGUAI. ATIVIDADE COMERCIAL OU “INDUSTRIAL. IRRELEVÂNCIA DA DESTINAÇÃO.
1. O crime de descaminho, “tipificado na segunda parte do art. 334, caput, do Código Penal, só se configura “quando o agente atua com propositada ilusão do pagamento do tributo devido, para “isso empregando meio fraudulento a fim de se subtrair ao mesmo, e não na hipótese em “que apenas deixa de procurar a repartição competente para efetuar referido “pagamento, ou seja, sem que tenha usado de algum artifício próprio visando ludibriar “o fisco, caso em que cometerá tão-somente infração fiscal.

Assim, não pratica o aludido “crime pessoa que traz consigo, em ônibus de turismo, mercadorias adquiridas no “Paraguai, e que quanto a elas não haja espontaneamente pago os tributos relativos à “internação, e ainda sem que para tal tenha iludido a fiscalização alfandegária “porventura operante em local do seu trajeto.

2. Os ilícitos previstos nas alíneas c e “d do § 1º do art. 334 do Código Penal só se caracterizam com o efetivo exercício de “atividade comercial ou industrial, não sendo suficiente a intenção ou a dedução de que “aquela atividade possa vir a ocorrer futuramente, pois a destinação não constitui “elemento do tipo”. (Ac. de 25/10/93, da 3ª Turma do TRF/1, na Ap. Crim. nº 93.01.19631-0/MG, in DJU/II, de 02/12/93, pág. 52411)

De outra sorte, na ementa não deverá constar, também, o resultado do julgamento, como, verbi gratia, “apelação provida”, “negado provimento”, etc., porque isso é matéria a ser tratada apenas no corpo do acórdão (e na Ata), mais precisamente no decisório.

A tal respeito, aliás, no mesmo sentido assim discorre HILDEBRANDO CAMPESTRINI: “Não se inclui no dispositivo a “decisão, nas expressões: recurso provido, apelação não-conhecida e semelhantes” (in “Como redigir ementas”, Saraiva. 1994, pág. 9).

De passagem, data venia errônea é, também, a costumeira e invariável afirmação (nos decisórios) de que o recurso (latu sensu) foi conhecido, porquanto tenho que tal circunstância obviamente só deverá ser afirmada se, no caso concreto, tiver sido discutida, preliminarmente, a questão do conhecimento (ou seja, dirimida controvérsia), e não em toda e qualquer hipótese.