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Ação de Separação e Cautelar de Separação de Corpos

1. Enfrentando o acórdão dos declaratórios, especificamente, o ataque do embargante sobre a existência de omissão e contradição, não é possível enxergar violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Quanto aos artigos 128, 267, § 3º, 193, 460 e 618 do Código de Processo Civil, não estão postos no acórdão recorrido. De fato, o que ali se decidiu foi a correta interpretação do acórdão da separação judicial e da cautelar de separação de corpos. Para o Tribunal local, o pedido de alimentos não foi reformado, mantida íntegra, desse modo, a sentença em tal aspecto, isto é, na fixação dos alimentos. Merece relevo, portanto, a circunstância de que o acórdão do processo principal, expressamente, cuidou de manter a separação de corpos e tudo o mais, reformando a sentença, apenas, na parte relativa à separação. 3. O art. 19 da Lei do Divórcio não foi prequestionado. 4. Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp 488982 / MG – 3ª Turma – rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO – DJ 29.09.2003 p. 245).