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Separação fática

Alimentos provisórios à mulher.

1. A separação fática, por si só, não rompe o vínculo obrigacional de auxílio e assistência vigente no casamento. Atente-se que até mesmo a separação judicial, decretada pelo juízo, rompe apenas a sociedade conjugal, sem dissolver o vínculo jurídico do casamento que finda pela morte ou com o divórcio, nos termos do art. 1.571 do CCB. 2. Também não favorece as alegações do recorrente a assertiva de que o desemprego noticiado pela mulher se deve à sua opção de se desligar dos quadros do Exército Brasileiro. 3. O fato é que não detém ela, presentemente, fonte de renda que lhe permita dar conta da sua subsistência. 4. De outro lado, o varão percebe ganhos que possibilitam cumprir com o dever alimentar previsto no art. 1.694 do CCB, pois o percentual arbitrado provisoriamente, somado aos alimentos fixados aos filhos, compromete um total de 35% do salário do agravante, deduzidos os encargos obrigatórios. NEGARAM PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. (TJRS – AI Nº 70012350120 – 7ª Câmara Cível – rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 19/10/2005).