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União estável. Partilha de bens. Alimentos

APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE.
1. À união estável, salvante a existência de contrato escrito em sentido diverso, aplica-se o regime da comunhão parcial (art. 1.725, CC). E, no regramento deste, o art. 1.662 da mesma codificação é claro ao dispor acerca da presunção de que os móveis tenham sido adquiridos na constância da união, tocando a quem alega o contrário o ônus de comprovar. No caso, esse encargo tocaria ao varão, que dele não se desincumbiu. 2. Desde sua primeira intervenção no feito o réu tratou de impugnar os valores atribuídos aos móveis pela autora. Desse modo, deveria o magistrado, antes de decidir, determinar a avaliação daquele patrimônio. Não o tendo feito, a única solução que resta é remeter tal verificação para liquidação de sentença, onde, avaliados os bens, sobre a metade que corresponder à mulher seja deduzido o valor de R$ 6.109,91, reconhecido na sentença como despendido pelo varão para mobiliar o atual apartamento ocupado pela ex-companheira. 3. Embora o varão comprove pró-labore de R$ 1.000,00, é certo que seu ganho não se limita a esse valor. Basta ver o razoável conjunto de bens a partilhar, e se terá bem a idéia do bom padrão de vida levado pelo casal, incompatível com a renda por ele alegada. 4. Quanto ao benefício da gratuidade concedido à outra parte, deveria o apelante ter feito uso do meio processual adequado a esse desiderato, qual seja o incidente de impugnação ao benefício da assistência judiciária. Não o tendo feito no momento adequado, precluiu a faculdade de atacar esse ponto no recurso. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJRS – Ap. Cível Nº 70013139431 – 7ª Câmara Cível – rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 07/12/2005).