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União estável. Sub-rogação. Herança

UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. PARTILHA DE BENS. SUB-ROGAÇÃO. HERANÇA. DEFINIÇÃO DO MONTE PARTILHÁVEL. ALIMENTOS À MULHER. NECESSIDADE. PROVA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM.
1. Os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável devem ser partilhados igualitariamente, sendo presumido o esforço comum do casal para a aquisição deles. Inteligência do art. 1.725 do CCB. 2. A sub-rogação de bens constitui exceção à regra da comunicabilidade e, para ser acolhida, deve estar plenamente comprovada, o que também ocorre com os bens e valores percebidos em herança. Indemonstrada a sub-rogação dos imóveis pertencentes exclusivamente ao varão, nem evidenciada a percepção de valores deixados pelo extinto marido da mulher, não há falar em readequação da partilha. 3. É descabida a fixação de alimentos à companheira quando não comprovada a necessidade desta de perceber auxílio financeiro. 4. Se a parte possui rendimentos fixos e patrimônio, correta a revogação do benefício antes concedido, que visa assegurar o acesso à justiça de quem não possui recursos para atender as despesas do processo sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família. Sendo exceção, a interpretação é restritiva. 5. Cabível a fixação da verba de honorários advocatícios ao patrono da autora em percentual sobre o valor da causa, procedendo desde logo a compensação com os honorários da parte ex adversa, quando parcialmente procedente a ação. Recursos desprovidos. (TJRS – Ap. Cível Nº 70011700739 – 7ª Câmara Cível – rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 28/09/2005).