seu conteúdo no nosso portal

União estável. Dissolução. Herdeiras

APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. SOCIEDADE DE FATO. RECONHECIMENTO. DISSOLUÇÃO. PARTILHA. MEAÇÃO. BENS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIRAS. REJEIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. OPORTUNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Com o advento da vigente Lei Fundamental da República, o tratamento jurídico do companheirato deslocou-se do direito das obrigações para o de família. A Lei 8971/94 veio regulamentar a matéria atinente a alimentos e sucessão, e a Lei 9278/96 a do regime de bens, contudo, não podem alcançar fatos pretéritos, isto é, anteriores à sua vigência. 2. Conforme a Súmula 380 do Pretório Excelso, “”reconhecida a união estável, é cabível sua dissolução judicial com a partilha do patrimônio adquirido comum””. 3. Rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao recurso. Súmula:REJEITARAM PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO PARCIAL. (TJMG – Número do processo: 1.0079.01.014298-6/001(1) – Rel. Des. CÉLIO CÉSAR PADUANI – publicado em 25/10/2005)