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União estável. Sociedade de fato. Distinção

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO – UNIÃO ESTÁVEL – DISTINÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO – DISSOLUÇÃO – PARTILHA – DESNECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM – APLICAÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DOS BENS – AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO PARA A INCOMUNICABILIDADE – IMPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.723, 1.658 E 1.659 TODOS DO CÓDIGO CIVIL.
Se provada a existência de convivência das partes com intuito de constituir família, caracterizada está a união estável, portanto, desnecessária a prova de esforço comum na aquisição do patrimônio, porque nesta aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, devendo eles ser partilhados os que sobrevierem aos companheiros na sua constância, tudo a teor do ordenamento civil vigente. Súmula:NEGARAM PROVIMENTO. ( TJMG – Número do processo: 1.0027.03.005754-4/001(1) – rel. Des. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA – publicado em: 28/10/2005).