“A indenização por dano moral, em caso de morte de filho, se origina na dor e na angustia incomensurável dos pais, tornando irrelevante que estes não dependessem economicamente da vítima. Parcelas indenizatórias arbitradas com prudência, moderação e amparada no Direito”. (TJAP – AC 87501 – (5741) – C.Única – Rel. Des. Honildo Amaral de Mello Castro – DOEAP 05.08.2003 – p. 16)