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Sociedade conjugal

. “5ª Câmara do TJRS: O apelo não pode vingar. Correta a sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, forte no art. 267, I, do CPC. Na vestibular o autor asseverou que, acompanhado de duas testemunhas, flagrara sua esposa trocando ‘carícias íntimas’ com outro homem, o que, segundo aduziu, ‘feriu todos os princípios que norteiam qualquer sociedade conjugal’. Sucede, todavia, que tendo narrado tal fato e denominado a ação de ‘ação de ressarcimento por dano moral’, o demandante culminou por formular pedido de indenização tão-somente por dano material. Embora tenha pedido a condenação da ré ao ressarcimento de ‘todos’ os prejuízos que lhe causou a narrada conduta ilícita, especificou-os ‘como’ o valor da cota que subscreveu na sociedade que ambos fundaram, assim como o pagamento das dívidas contraídas em nome da sociedade, as quais teria de honrar. Com efeito, mesmo que segundo a consagrada jurisprudência desta Câmara, o dano moral independa de prova dele mesmo, sendo encontrado por inferência do próprio fato noticiado ao juiz, não se pode deferir pedido inexistente. Em outras palavras, mesmo que se enxergue com nitidez o dano moral, verte impossível deferir a correspondente indenização, porquanto, na espécie não foi pedida (apel. 596241893, Rel. Pila Hofmeister, 27.02.97)”(36) .