“Indenização – – vítima acometida de paraplegia – falta de segurança – negligência comprovada – obrigação reparatória indeclinável – culpa exclusiva da lesada – argumento repelido – interrupção do nexo causal – inocorrência – danos morais e estéticos – cumulação – admissibili-dade – decisum incensurável – insurgência apelatória desatendida.
Danos morais e estéticos são perfeitamente cumuláveis entre si. Os danos morais alcançam valores notadamente ideais, ligando-se a um sentimento íntimo de dor e de desespero, diante de fatos que lhe impingem essas conseqüências. Enquanto isso, o dano estético implica na alteração do aspecto morfológico do indivíduo, acarretando-lhe, de regra, deformidades, deformações ou lesões desgastantes, com repercussão ou não sobre a capacidade laboral.
Coexistem, inegavelmente, as suas espécies de dano, autorizatórias de indenizações autônomas, quando a vítima de assalto à agência bancária da qual era cliente, vê-se portadora de paraplegia, perdendo completamente a sua capacidade de trabalho, situação essa que, da mesma forma, refletindo-se sobre a sua esfera psíquica, gera-lhe dor íntima decorrente de seu atrelamento, ad eternum, a uma cadeira de rodas, espelhando, concomitantemente, danos estéticos, em razão da própria lesão física deformante que passou a acometê-la.” (TJSC – Ap.Cível 98.012208-2, da Capital, Des. Rel. Trindade dos Santos, Quarta Câmara Civil, Decisão 23.11.2000).