A indenização por dano moral não constitui crédito trabalhista, mas de natureza civil e o prazo prescricional a ser adotado pela Justiça do Trabalho deve ser o previsto no Direito Civil (20 anos) e não o do ordenamento jurídico-trabalhista (cinco anos). A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do TST e favorece um médico de 90 anos, ex-funcionário da Companhia Metropolitana de São Paulo (Metrô), que entrou na Justiça em 1996 pedindo reparação por danos morais, segundo ele sofridos desde 1978.