01 – Habeas corpus. Medida liminar pretendida. Deferimento. Julgamento do paciente pelo Júri, conseqüentemente, sobrestado. Acolhimento da proposta do relator do writ para esse fim. Inteligência dos arts. 186 e 22, IV, do Regimento Interno.
Nos termos do art. 186, c.c. o art. 22, IV do Regimento Interno do STF, é de se conceder a medida liminar solicitada pelo paciente, no sentido de se sobrestar seu julgamento pelo Júri, até que seja apreciado o habeas corpus por ele impetrado (RT-548/417).
02 – Habeas corpus. Impetração de decisão que indefere pedido de desaforamento. Conhecimento. Liminar concedida. Inteligência do art. 186, c.c. o art. 22, IV, do Regimento Interno.
Habeas corpus. Liminar. Suspensão de julgamentos pelo Júri. Desaforamento. Regimento Interno do STF, art. 186, c.c. o art. 22, IV. Deferimento de medida liminar para suspender julgamento até que o STF se pronuncie sobre habeas corpus que visa a pedido de desaforamento (RT-551/413).
03 – Competência. Habeas corpus. Empréstimo de efeito suspensivo a recurso. A competência para o habeas corpus, no que ganha contornos de verdadeira demanda cautelar, é do tribunal competente para julgar o recurso. (Precedente: Habeas Corpus 68.547/SP, relatado pelo Min. Néri da Silveira, cujo acórdão foi publicado no DJ, de 11.10.1991, p. 14.249 – Lex – 194/358).
04 – Habeas corpus. Competência. Empréstimo de efeito suspensivo a recurso.
A competência para o habeas corpus, no que ganha contornos de verdadeira demanda cautelar, é do tribunal competente para julgar o recurso (Precedente: HC 68.547/SP, Rel. Min. Néri da Silveira – Lex 194/358).