Apelação Cível 20060710126080APC — REG. ACÓRDÃO Nº 314667
Apelante(s): MICARLLA VASCONCELOS DE MIRANDA E OUTROS
Apelado(s): CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S.A. E OUTROS
Relatora: Desembargadora MARIA BEATRIZ PARRILHA
EMENTA — CIVIL E PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ATROPELAMENTO. CRUZAMENTO COM EXISTÊNCIA DE SEMÁFOROS E AUSÊNCIA DE FAIXA PARA PEDESTRES. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO TRANSEUNTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE MANTÉM. A TRAVESSIA DO VEÍCULO EM SINAL AMARELO NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, EM IMPRUDÊNCIA OU NEGLIGÊNCIA DO CONDUTOR. A VEDAÇÃO LEGAL DE TRAVESSIA SE RESTRINGE AO SINAL VERMELHO.
1 — Em consonância com as provas coligidas aos autos, de onde não se evidencia qualquer ato ilícito praticado pela condutora do veículo, em nexo de causalidade com os danos impingidos às autoras, pelo que não há que se falar em obrigação de indenizar e, por conseguinte, correta a improcedência dos pedidos inicialmente formulados, ainda mais quando se evidencia que a culpa exclusiva pelo acidente foi da primeira autora, que atravessou a via pública sem a devida cautela e prudência, tendo em vista que adentrou em local onde não existe faixa de pedestres, além de, ao que tudo indica, tê-lo feito sem observar adequadamente as condições do trânsito.
2 — O simples fato de o condutor do veículo ter atravessado o cruzamento quando o sinal se encontrava amarelo não serve de fundamento para imputar qualquer culpa àquele, pelo que não há que se falar em ofensa ao art. 71 do Decreto 127/67, bem como ao disposto no anexo II do CBT, em seu título “Sinalização”, no item 4.1.2 e, ainda, no art. 144 do CTB.
3 — Merece reforma a sentença quanto à aplicação de multa de 0,5% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 538, § único, do CPC, pois não se mostra razoável a aplicação de penalidade quando, para a consecução do correto exercício do patrocínio da causa, utiliza-se a parte do instrumento hábil a reparar a decisão judicial, mormente quando buscou que fosse a questão apreciada à luz de dispositivo legal que entendia dar respaldo à pretensão, ainda que a título de mero prequestionamento.
4- Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO — Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARIA BEATRIZ PARRILHA-Relatora, SÉRGIO-BITTENCOURT-Vogal, ALFEU MACHADO-Vogal, em proferir a seguinte decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME.
Brasília (DF), 16 de julho de 2008.
FONTE: DJE de 23/07/2008 — Pág. 58.