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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. L. 11.334/06. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE

APC-APELAÇÃO CÍVEL No 2006011095281-8 — REG. ACÓRDÃO Nº 323362
Apelante(s): ADEC-ASSOCIAÇÃO PARA A DEFESA DOS DIREITOS CIVIS E DO CONSUMIDOR
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Apelado: DETRAN/DF-DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL
Relator: Des. JAIR SOARES
EMENTA — AÇÃO CIVIL PÚBLICA. L. 11.334/06. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1 — A irretroatividade da lei é a regra. A retroatividade, exceção, em princípio, só se admite no tocante à lei penal benéfica. Expresso, aliás, o texto constitucional ao dispor que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada e que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (CF, art. 5o, XL e XXXVI)
2 — Lei que não seja de natureza penal, a exemplo da L. 11.334/06, caso retroaja e alcance situações ocorridas e consolidadas na vigência da lei anterior, a exemplo de multas impostas por excesso de velocidade, afronta o disposto no art. 5o, XXXVI, da CF, que garante a intangibilidade do ato jurídico perfeito.
3 – Apelações não providas.
ACÓRDÃO — Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JAIR SOARES-Relator, OTÁVIO AUGUSTO-Revisor e ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO-Vogal, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO. POR MAIORIA.
Brasília-DF, 17 de setembro de 2008.
FONTE: DJE de 01/20/2008 — Pág. 118.