Agravo de Instrumento 20080020117668AGI — REG. ACÓRDÃO Nº 325383
Agravante(s): EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Agravado(s): IRENILDO FERNANDES DO NASCIMENTO
Relatora: Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA
EMENTA — DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DE SEGURADORA. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO.
1. Muito embora haja vedação legal (art. 88 do Código de Defesa do Consumidor) quanto à intervenção de terceiros, na modalidade de denunciação da lide, em procedimento de rito sumário, não há óbice para que ocorra o chamamento ao processo da seguradora.
2. A primeira parte do inciso II, do art. 101, do Código de Defesa do Consumidor, prevê o instituto processual do chamamento ao processo para as demandas envolvendo relação entre fornecedores e suas seguradoras.
3. O julgador, na condição de destinatário das provas, é quem deve aferir a necessidade ou não da produção de prova, sopesando se a realização da perícia pode ou não contribuir para a formação de seu convencimento e, por conseguinte, para o desfecho da lide.
5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO — Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, NÍDIA CORRÊA LIMA-Relatora, HUMBERTO ADJUTO ULHÔA-Vogal, JOÃO MARIOSI-Vogal, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Brasília (DF), 8 de outubro de 2008.
FONTE: DJE de 16/10/2008 — Pág. 85