DÍVIDA. JOGO. EXTERIOR. PAGAMENTO. CHEQUES. EXIGIBILIDADE. BRASIL.
A Turma não conheceu do recurso, mantendo a decisão do Tribunal a quo que, em embargos infringentes, decidiu que a dívida de jogo contraída no exterior, onde sua prática era legal, pode ser exigida no Brasil. No caso, foram dados para pagamento da dívida de jogo contraída em cassino situado nas Bahamas quatro cheques emitidos contra banco norte-americano e não pagos em razão do encerramento da conta do emitente. Ademais, tendo o pagamento sido efetuado por quatro cheques e, em se tratando de pagamento pro soluto, incide a segunda parte do art. 1.477 do CC/1916, ou seja, não se pode recuperar a quantia que voluntariamente se pagou. REsp 307.104-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 3/6/2004. 5ª Turma – STJ