PERIGO. VIDA. CLÍNICA. SÓCIO. RESPONSABILIDADE.
O sócio proprietário da clínica médica privada com fins lucrativos, dedicada à internação de pacientes com patologias sem possibilidade terapêutica, foi denunciado, em suma, por expor a vida de seus pacientes a perigo, visto que os privava de condições de higiene básicas, submetendo-os ao consumo de água não tratada, alimentos deteriorados e remédios fora de validade, sem falar no insatisfatório atendimento médico e de enfermagem e na falta de exames laboratoriais. Tamanha repercussão teve o caso que levou a Assembléia Legislativa, após Comissão Parlamentar de Inquérito, a transferir todos os pacientes e determinar o fechamento da clínica. Nesse panorama, a Turma entendeu afastar a alegação de inépcia da denúncia, pois, apesar de sucinta, descreve adequadamente a conduta incriminada, ainda que não particularize de modo expresso a relação de efeito e causa havida entre o dano e a omissão atribuída àquele sócio, mas lhe permite compreender os limites da acusação e exercer a ampla defesa, o que é demonstrado pelo fato de desenvolver, nos autos da impetração original, extensa argüição probatória. Entendeu, também, que a existência de um diretor técnico na clínica não afasta a responsabilidade daquele sócio, pois esse estava encarregado contratualmente da gerência do nosocômio, incumbindo-lhe escolher, admitir e demitir qualquer empregado, inclusive o referido diretor. Ressaltou que a impetração originária deu-se tardiamente, após seis anos do recebimento da denúncia, e que a ação penal, sede adequada para a solução da controvérsia, hoje se encontra na fase de alegações finais. HC 23.362-RJ, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 1º/6/2004. 6ª Turma – STJ