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PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO PENAL.

PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO PENAL.
Não se aplica o prazo de prescrição da lei penal no processo disciplinar, ao fundamento de que o fato imputado à impetrante (abandono de cargo público) também configura crime (art. 323 do CP), pois tal hipótese somente se configura se houver a devida apuração dos fatos também em processo crime. Precedentes citados: EDcl no RMS 13.542-SP, DJ 24/11/2003; RMS 14.420-RS, DJ 30/9/2002, e RMS 10.699-RS, DJ 4/2/2002. RMS 13.134-BA, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 1º/6/2004.
6ª Turma – STJ.