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Contrato de franquia: bom para o franqueado ou apenas para o franqueador?

É muito comum no segmento de franchising, investidores adquirirem franquias sem antes consultar uma assessoria jurídica especializada.

É muito comum no segmento de franchising, investidores adquirirem franquias sem antes consultar uma assessoria jurídica especializada. Normalmente, essa pesquisa só acontece quando a relação entre Franqueador e Franqueado já está demasiadamente desgastada, restando- lhes a alternativa da rescisão contratual ou, em alguns casos, as vias judiciais.

Diferindo do pensamento de muitos, uma assessoria jurídica contratual é imprescindível ao empresário que almeja não apenas fazer um investimento sólido e previsível, como obter, de forma mais rápida, uma análise profunda da empresa franqueadora e suas vertentes.

Para isso, é necessário que o investidor tenha um perfil adequado ao negócio e que a marca em questão atenda aos seguintes requisitos: VALOR DE INVESTIMENTO X LUCRATIVIDADE ESPERADA X NECESSIDADE FINANCEIRA. É de vital importância também que sejam analisadas as Circulares de Oferta de Franquia (COF), verificando se nelas constam todos os atributos exigidos pela Lei de Franquias nº. 8.955/94 e, por fim, a possibilidade de renegociar cláusulas do referido contrato que favoreçam as necessidades de franqueado.

É sabido que o contrato de franquia pode ser livremente estipulado pelas partes, muito embora possua um padrão pouco variável, sendo normalmente de adesão. Ou seja, quando um contrato é apresentado por uma das partes já elaborado e impresso para assinatura, não cabendo discussão quanto às clausulas a ele inerentes, constitui-se um típico contrato de adesão.

Assim, por estarem sob forte pressão dos franqueadores, do mercado e até mesmo de uma pressão própria pela expectativa de efetivar o negócio, os empresários esquecem e desperdiçam a maior e melhor oportunidade de adequar seu contrato: na hora de fechar o negócio!!

É óbvio que para entrar em uma rede de franquias, o futuro franqueador precisa ser aprovado pela empresa franqueadora e dispor do capital para ingressar no negócio. Mas, convenhamos, que a seleção de investidores por parte de algumas empresas franqueadoras não é tão rígida, visto que, por vivermos em uma economia fortemente capitalista, elas também dependem de lucro, e, conseqüentemente, de investimentos.

Partindo dessa idéia, ler, reler e analisar o contrato de franquia, a COF e suas derivativas são atitudes que devem ser tomadas juntamente com um advogado especializado, no momento em que precede a assinatura do pré- contrato, evitando-se, assim, alguns riscos intrínsecos em algumas cláusulas, como por exemplo:

* A compra forçada de produtos;

* A existência de pendências judiciais;

* A demarcação do território do franqueado, evitando-se a concorrência;

* A existência da cláusula de preferência e tempo ideal para exercê-la;

* Todas as obrigações do franqueador;

* As multas aos franqueados pela prática de condutas abusivas.

É muito mais difícil renegociar o contrato de Franquia após sua assinatura. Por isso, é essencial que o empresário inclua em seu investimento uma análise jurídica, cujo custo é infinitamente inferior ao valor de uma taxa de franquia ou uma multa por rescisão contratual, por exemplo.

Caso contrário, correrá o risco de assinar um contrato de forma precipitada, sem equilíbrio em seu conteúdo e só depois descobrir que as cláusulas abusivas presentes no referido contrato foram a principal causa do insucesso.

Contrato de franquia: bom para o franqueado ou apenas para o franqueador?

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