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Imóvel pertencente a solteiro é considerado bem de família

No século XX assistimos o surgimento de teorias responsáveis pelo amadurecimento do Direito Processual, tais como a da principialização da jurisdição, do proces

No século XX assistimos o surgimento de teorias responsáveis pelo amadurecimento do Direito Processual, tais como a da principialização da jurisdição, do processo constitucional, instrumentalidade do processo e da própria teoria geral do processo.

Marcadas pela proposta de garantir ao processo a perseguição de um fim legítimo, todas essas teorias partem da crítica ao positivismo reinante há séculos e laboram a apresentação de métodos científicos propiciadores da complementação ou integração do sistema com vistas a suprir as insuficiências dos sistemas postos.

Dentre todos os métodos, muito em voga no Brasil está o instrumentalismo teleológico, tão bem apregoado pelo jurista Cândido Dinamarco e que defende que o processo, enquanto instrumento de realização da jurisdição (poder) deve perseguir objetivos não apenas jurídicos (escopos jurídicos) mas também políticos e sociais, eis que a solução justa dos conflitos (lide) objetiva, precisamente, a confirmação dos valores cambiantes na estrutura político-social.

O Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, produzindo exemplos do que seja essa jurisdição política. Recentemente decidiu sobre a impenhorabilidade ainda que, no único imóvel do executado, residam suas irmãs, considerando bem como sendo de família.

Enquanto que as instâncias inferiores mantiveram a penhora sobre o imóvel aludido sob o fundamento de que para o mesmo estar protegido pela cláusula da impenhorabilidade prevista na lei 8.009/90 seria imprescindível que o proprietário nele residisse, o STJ seguiu outra linha de raciocínio, ampliando, pelo método teleológico, a interpretação dos comandos normativos insertos no referido diploma legal.

No julgamento fora defendido o argumento de que a Lei da impenhorabilidade dos bens de família possui o objetivo social de garantir um teto para cada pessoa, bem assim de proteger o inadimplente da perda total de seus bens, assegurando, no mínimo, a manutenção do imóvel destinado à residência, ainda que ele não more ali e que uma interpretação literal, própria dos métodos nominalistas/positivistas não assegura a sociedade o alcançamento desse escopo político social da jurisdição.

De fato, mesmo não morando o proprietário no imóvel pretendido por bem de família, mas lá residindo seus familiares e tratando-se de único bem, não há o que se falar em jurisdição demonstrativa, ou seja, meramente confirmatória da correspondência entre fato e norma e sim de uma jurisdição comprometida com seus escopos e ciente do seu legítimo lugar enquanto Poder estatal.

Muito embora venha o STJ, cada dia mais, firmando julgamento políticos (polis) ainda não podemos bater o martelo e afirmar que seja ele uma instituição prestigiosa pela prática de uma jurisdição politizada. Cabe à grande massa de advogados conduzir seus pedidos sempre mais e mais voltados para a visão cosmopolita da jurisdição para com isso induzir o proferimento de outros julgados como tal, de modo a cooperarem mais efetivamente na construção de um sistema jurídico representativo da social democracia almejada pela Constituição.

Imóvel pertencente a solteiro é considerado bem de família

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