seu conteúdo no nosso portal

O Estatuto do Torcedor

A Lei nº 10.671/2003, ou simplesmente “ESTATUTO DO TORCEDOR”, trouxe grandes inovações para essa nova figura de consumidor. Entretanto, a maioria desses direito

A Lei nº 10.671/2003, ou simplesmente “ESTATUTO DO TORCEDOR”, trouxe grandes inovações para essa nova figura de consumidor. Entretanto, a maioria desses direitos continua sendo ignorada pela população.

VEJAMOS: o art. 5º, parágrafo único, incs. I a IV, da referida lei, exige que as Entidades que cuidam dos Desportos em nosso País façam publicar na Internet e nos locais de realização do evento esportivo a íntegra do regulamento da competição, o nome e as formas de contato com o Ouvidor, os borderôs das partidas, a escala de árbitros, bem como a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer a esse evento.

Sobre a figura do Ouvidor, a exigência da definição dessa pessoa é prevista no art. 6º da Lei em comento, tendo ele a função de recolher as sugestões e reclamações dos torcedores, examiná-las e propor à respectiva Entidade medidas necessárias ao aperfeiçoamento da competição e em benefício do torcedor.

Outra questão importante abordada no Estatuto é a segurança do torcedor partícipe do evento esportivo, que, segundo o art. 13, tem esse direito de preservação da sua integridade física e moral antes, durante a após a realização das partidas.

No que se refere à responsabilidade civil por dano sofrido pelo torcedor, o art. 14 dispõe que a entidade detentora do mando de campo do jogo e seus dirigentes são os responsáveis pela segurança do torcedor sem prejuízo da aplicação das regras dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, que versam sobre a responsabilidade pelo fato do serviço ou do produto.

Finalmente, é preciso destacar que o torcedor também tem deveres a cumprir, face às disposições do Estatuto, e o art. 39 prevê que aquele que promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores ficará impedido de comparecer às proximidades, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de três meses a um ano, apenação esta que ficará a cargo dos juizados especiais criminais, e deverá ser provocada pelo Ministério Público, pela Polícia Judiciária, por qualquer autoridade, pelo detentor do mando do evento esportivo ou por qualquer torcedor partícipe, mediante representação, tudo na forma do art. 39, § 3º, do referido Estatuto.

Significa dizer, em letras miúdas, que aquele ‘engraçadinho’ acostumado a invadir campo de futebol (ou qualquer outra praça esportiva), deverá ser conduzido até a Polícia Judiciária, para efeito da elaboração do boletim circunstanciado, com a remessa posterior ao Juizado Especial Criminal, exatamente para que o Ministério Público possa tomar as medidas cabíveis, objetivando a aplicação dessa penalidade.

Como se trata de uma Lei nova, que entrou em vigor em maio de 2003, é importante que todo o torcedor tenha em mãos um exemplar do Estatuto, exatamente para ter ciência de seus direitos e também deveres.

O Estatuto do Torcedor

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico