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DISCUSSÃO SOBRE A PENA

Modernamente, são questionados os resultados da pena, a sua viabilidade enquanto processo de reintegração social. Perquire-se, também, a possibilidade da pena d

Modernamente, são questionados os resultados da pena, a sua viabilidade enquanto processo de reintegração social. Perquire-se, também, a possibilidade da pena de assumir novas formas, mais positivas, outras que não a da prisão.

A conclusão que se pode ter é que, se de um lado não podemos esquecer a função retributiva da pena, do outro não podemos limitar a intervenção estatal à imposição dessa pena. O encarceramento não pode ser a base da sanção, já que existem novas modalidades de punição, que não as privativas de liberdade.

Em verdade, devemos identificar os bens jurídicos lesados cuja resposta penal justifica a exclusão da liberdade. Nas demais hipóteses, a política da intervenção mínima talvez nos traga mais resultados positivos no enfrentamento da criminalidade.

Claus Roxin, talvez a maior expressão do funcionalismo penal, destaca: “o Direito Penal é muito mais a forma, através da qual as finalidades político-criminais podem ser transferidas para o modo da vigência jurídica. Se a teoria do delito for construída neste sentido, teleologicamente, cairão por terra todas as críticas que se dirigem contra a dogmática abstrata-conceitual, herdada dos tempos positivistas. Um divórcio entre construção dogmática e acertos político-criminais, é de plano impossível, e também o tão querido procedimento de jogar o trabalho dogmático-penal e o criminológico um contra o outro perde o seu sentido: pois transformar conhecimentos criminológicos em exigências político-criminais, estas em regras jurídicas, da lex lata ou ferenda, é um processo em cada uma de suas etapas, necessário e importante para a obtenção do socialmente correto”.

Da idéia de Roxin, pode se extrair a conclusão de que o Direito Penal deve ser orientado para atender as necessidades de uma nova sociedade, aberta às modernas políticas criminais, tendo como parâmetro um sistema penal teleologicamente orientado.

O certo é que, envolvido nessa onda de criminalidade crescente, o Brasil caminha meio perdido adotando, ao que nos parece, políticas criminais insuficientes, incorretas e improdutivas, numa busca inconseqüente da maximização do direito penal, como se o processo legislativo pudesse resolver a situação que nos aflige.

Não basta ao legislador tipificar a cada dia mais e mais delitos ou agravar a pena dos já existentes. É preciso compreender o fenômeno da violência, para se definir as políticas criminais corretas a serem seguidas.

Já foi dito que políticas públicas sempre serão o melhor caminho contra a violência, principalmente aquelas que visam combater e amenizar as desigualdades sociais. Lógico que a criminalidade também apresenta outras determinantes, mas não há dúvida de que uma das políticas mais eficientes no seu combate é o fim das injustiças, ou pelo menos uma mitigação desse desnivelamento social que hoje se apresenta.

Partindo dessa premissa, qualquer política criminal séria deve analisar como prioridade as questões sociais, porquanto é absolutamente certo que os altos índices de violência estão ligados à pobreza, à má distribuição de renda, à educação infantil ineficiente, entre outras causas relevantes.

Noutro contexto, não podemos nos furtar à análise da delinqüência que está à margem desses fenômenos sociais e, por isso, muito mais complexa e de difícil compreensão. O recente caso do menino João Hélio parece nos revelar esse grande paradoxo porque sinaliza um retorno à barbárie, um processo de contínua desumanização. Mais recentemente, um jovem coreano escandalizou o mundo ao massacrar dezenas de alunos de uma universidade americana. Esses dois exemplos demonstram que o tema da violência é realmente complexo, apresentando vários contornos que unicamente com profundo estudo pode ser compreendido e enfrentado.

A conclusão disso tudo é que não podemos mais conviver com uma política criminal meramente de marketing, para satisfazer interesses eventuais, apenas com o objetivo de ganhar dividendos escusos, mas sem qualquer resultado concreto.

Dentro deste contexto, a aplicação da pena como mera vingança estatal deve passar por profunda reflexão. Não podemos fugir ao sentido retributivo da pena. Todavia, há que se resgatar a reintegração social do condenado, e buscar incessantemente medidas que possam prevenir o crime.

Em suma: o funcionalismo, através de sua doutrina teleológica, busca despertar a idéia de que a formação do sistema jurídico-penal não pode se vincular à realidade preconizada pelo finalismo.

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