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Lacunas extintivas de culpabilidade dispostas na Lei do estatuto do desarmamento

A neófita Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003, também chamada de “Estatuto do Desarmamento”, revogou a antiga Lei 9.437/97, que dispunha sobre o Porte Ilegal d

A neófita Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003, também chamada de “Estatuto do Desarmamento”, revogou a antiga Lei 9.437/97, que dispunha sobre o Porte Ilegal de Arma de Fogo, por ter sido separada a conduta delitiva da arma de fogo das demais armas “brancas”, assim deixando de ser contravenção penal para passar a ser considerado ato criminoso.

Neste intento, além da incursão por penas mais severas, melhorou a redação das condutas típicas dos crimes previstos na revogada norma punitiva, bem como estabeleceu limites e critérios para a sua aferição.

Contudo, no afã de uma nova doutrina que promoveria o desarmamento da população e facilitaria o controle das armas distribuídas no País, a Lei 10.826/03 também fixou parâmetros para a conduta delitiva de posse irregular e porte ilegal de arma de fogo, distinguindo-as, mas integrou no conjunto normativo uma dúvida sobre a conduta culpável.

Da posse irregular de arma de fogo de uso permitido.

Assim adverte o art. 12 da Lei 10.826/03: “Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:”

Trata-se do crime descrito como posse irregular de arma de fogo pois, diferente de “Porte”, basta que o cidadão detenha uma arma de fogo em sua residência ou no trabalho que não esteja devidamente regulamentada junto ao SINARM – Sistema Nacional de Armas -. Este delito é apenado com detenção que varia de 01 (um) a 03 (três) anos.

Arma de fogo em desacordo com a regulamentação é aquela que foi adquirida sem registro, clandestina, onde o Poder Estatal não tem qualquer controle, porém a norma desmunicializadora também prevê o enquadramento do cidadão de boa-fé, onde atribui suposta boa procedência da arma de fogo, como dispõe o Decreto 5.123/2004, in verbis: “Art. 69. Presumir-se-á a boa-fé dos possuidores e proprietários de armas de fogo que se enquadrem na hipótese do art. 32 da Lei no 10.826, de 2003, se não constar do SINARM qualquer registro que aponte a origem ilícita da arma.” (grifamos).

Uma vez declarada a aquisição de boa-fé, ou seja, sem que tenha sido obtida através de meios ilícitos ou haja um propósito ilícito para a utilização da arma, ela poderá ser registrada, como prevê o art. 30 da Lei 10.826/03, desde que apresentada a Nota Fiscal ou que, utilizando os meios probatórios disponíveis, seja comprovada a sua origem lícita. Deseja saber, o legislador, se a arma de fogo que se encontra na posse de um cidadão sem o devido registro, foi objeto de um crime, como o de furto, ou, simplesmente, não foi expedida a Nota Fiscal no ato da compra.

Neste propósito, exemplificando, pode um cidadão, avaliando-se os seus antecedentes, a sua conduta social e a constatação de profissão definida, comprovar que em viagem ao exterior adquiriu uma sofisticada arma em determinado estabelecimento comercial sem a devida nota fizcal, pois a Lei deste País não obrigada o registro das mercadorias adquiridas, e, demonstrando a posse de forma lícita, solicitar o seu registro.

Do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

Em conseqüência da dissociação do antigo art. 10 da Lei 9.437/97, assim ficou redigido o atual art. 14 do novo Estatuto do Desarmamento: “Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:”

Desta vez, a conduta antijurídica está em portar, trazer consigo, transportar, ou seja, conduzir o bem móvel de um ponto a outro, mesmo que não esteja disposta sob a forma coercitiva, sem que tenha a prévia autorização legal, estando, a arma de fogo, devidamente registrada ou não, pois o elemento descritivo do tipo penal está na condução e não no registro.

Porém, se a arma for registrada em nome do agente, como forma de minimizar a ação repressora, pode ser afiançado o condutor, como dispõe o Parágrafo único do artigo 14 da Lei 10.826/03, do contrário somente o relaxamento da prisão ou o pedido de liberdade provisória, sem fiança, permitirá que o infrator responda ao procedimento judicial livre.

Do mesmo modo que o disposto sobre a posse irregular de arma de fogo, aos possuidores de boa-fé que trafegarem sem o devido porte legal, são garantidos os benefícios desta Lei, principalmente sob o aspecto da constituição do Dolo, já que o crime se consuma de maneira formal, bastando a posse ou o porte, não ensejando a análise subjetiva das finalidades da arma ou mesmo do dano que causou ou poderia causar à sociedade.

No entanto, as exigências técnicas para a aquisição e porte de arma de fogo presumem o total controle e manuseio do referido instrumento, emprestando subjetividade na análise da consumação do delito, no tocante aos prováveis danos à comunidade.

Da conduta ilícita protegida pela Lei 10.826/03.

A distinta norma penal que visa coibir o uso indevido de arma de fogo, chamado também de “Estatuto do Desarmamento”, revogou a antiga disposição sobre a matéria prescrita na Lei 9.437/97, criando procedimentos para a entrega das armas de fogo não registradas, como dispõe o art. 32 da Lei 10.826/03:

Art. 32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e, presumindo-se a boa-fé, poderão ser indenizados, nos termos do regulamento desta Lei). (grifamos).

Prossegue então, com a regulamentação trazida pela Lei 10.884/04:

Art. 1o O termo inicial dos prazos previstos nos arts. 29, 30 e 32 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a fluir a partir da publicação do decreto que os regulamentar, não ultrapassando, para ter efeito, a data limite de 23 de junho de 2004.

Note-se que a data limite para a entrega das armas de fogo que não tem registro somente preclui em 27 de janeiro de 2005.

Neste diapasão, o fato de não haver a entrega de determinada arma de fogo até a regulamentação da Lei 10.826/03 deve-se, todavia, ao fato de não existirem procedimentos administrativos para a entrega das armas de fogo sem registro, que somente agora teve seus procedimentos estipulados através do Decreto 5.123, de 01 de julho de 2004, assim dispondo:

Seção II

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 68. O valor da indenização de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei no 10.826, de 2003, bem como o procedimento para pagamento, será fixado pelo Ministério da Justiça.

Parágrafo único. Os recursos financeiros necessários para o cumprimento do disposto nos arts. 31 e 32 da Lei no 10.826, de 2003, serão custeados por dotação específica constante do orçamento do Departamento de Polícia Federal.

Art. 69. Presumir-se-á a boa-fé dos possuidores e proprietários de armas de fogo que se enquadrem na hipótese do art. 32 da Lei no 10.826, de 2003, se não constar do SINARM qualquer registro que aponte a origem ilícita da arma.

Art. 70. A entrega da arma de fogo, acessório ou munição, de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei no 10.826, de 2003, deverá ser feita na Polícia Federal ou em órgãos por ela credenciados. (grifamos).

A dicotomia está estabelecida, pois a mesma Lei 10.826 de 22/12/03, pune pela posse da arma de fogo sem registro, conforme o disposto no art. 12 e determina a sua entrega às autoridades policiais, através de seu art. 32, regulamentando essa ação após 01 (um) ano e 06 (seis) meses de sua publicação.

Deve-se indagar, o que deveriam ter feito os possuidores de armas de fogo que não têm registro nesses 18 (dezoito) meses, se não havia norma regulamentadora que formalizasse os procedimentos para a entrega das mesmas às autoridades? Com certeza aguardariam a respectiva publicação do decreto que disciplinaria esses procedimentos.

Contudo, ainda agravando a dualidade legal, determina o Estatuto do Desarmamento e o Decreto que fixou procedimentos, que deverão ser entregues à Policia Federal as armas de fogo que, presumindo-se boa-fé, poderão ser indenizadas. Estas disposições estão descritas no art. 28 do Decreto 5.123/04 e no art. 31 da Lei 10.826/03, in verbis:

Decreto 5.123/2004

Art. 28. O proprietário de arma de fogo de uso permitido registrada, em caso de mudança de domicílio, ou outra situação que implique no transporte da arma, deverá solicitar à Polícia Federal a expedição de Porte de Trânsito, nos termos estabelecidos em norma própria. (grifamos).

Lei 10.826/2003

Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do regulamento desta Lei. (grifamos).

Agora sim, é que tem início a grande lacuna na conduta dos que tentam regularizar a sua situação com relação as armas de fogo sob seu domínio.

Ora, a Lei do Desarmamento e o seu Decreto complementar permitem, apenas que, os detentores de armas de fogo REGISTRADAS, trafeguem mediante “Porte de Trânsito” até a Polícia Federal, onde serão indenizadas. E OS DETENTORES DE ARMAS DE FOGO NÃO REGISTRADAS? Como procederiam?

Utilizando por analogia o art. 28 do Decreto 5.123/04 e o art. 31 da Lei 10.826/03, os Departamentos de Polícia Federal disponibilizam aos interessados que desejam entregar ou regularizar a(s) arma(s) de fogo que estiver(em) em sua posse, um FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO, através do qual solicita-se AUTORIZAÇÃO para o transporte do objeto às dependências do Departamento de Polícia Federal mais próximo, em cumprimento ao disposto legal.

Porém, este formulário e esses procedimentos não estão inclusos na propaganda do Governo Federal que incentiva o desarmamento, o que traz imensos prejuízos à comunidade e aos cidadãos de boa índole que estão tentando se amoldar ao novo estatuto penal, deixando assim, de proceder com a devida publicação dos dispositivos legais disponíveis.

Observe o exemplo de um agricultor, residente e domiciliado na área rural do município de São Bento, no Sertão da Paraíba, que ouvindo atentamente o que a televisão lhe transmite, acerca do programa de desarmamento do Governo Federal, após a regulamentação da Lei 10.826/03, mesmo ele não sabendo do que se tratavam as outras 10.825 leis anteriores, nota que aquela carabina encostada atrás da porta ou aquela espingarda de matar passarinho que mofa no cafofo, poderá valer o trabalho de uma semana. Sorridente, coloca a sandália surrada, o chapéu que o protege durante o labor e se desloca com a sua arma de fogo a procura da autoridade policial mais próxima, montado em seu Jegue ou, mais modernamente, em cima da Bike, instante em que se depara com uma viatura policial. Neste momento, qualquer argumento será insuficiente para justificar a conduta da referida “arma de fogo” e, por conseguinte, ele será preso por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, delito inafiançável, e será mantido no cárcere até que uma boa alma do Ministério Público, da Magistratura ou da advocacia particular ou pública, estudando profundamente a CONDUTA descrita pelo Flagrante Delito, com relação às disposições da Lei penal, resolva ajudá-lo.

Do mesmo modo, como a Lei não dispunha de procedimentos até 1º de julho de 2004, o cidadão que detinha uma arma de fogo de uso permitido em sua residência, após adquiri-la através de terceiros, os quais garantiram a sua procedência, a espera do desenrolar dos acontecimentos que lhe proporcionaria a entrega ou o registro de seu bem, numa operação de rotina nas residências de seu bairro ou através de denúncias sobre a existência de determinada arma de fogo, utilizada apenas, para a sua defesa pessoal, de sua família e de seu patrimônio, encontrando-se em desarmonia com a Lei 10.826/03, se encontra preso em Flagrante sob a alegação de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.

Diante dos exemplos supramencionados pergunta-se: O que todos os cidadãos que têm a propriedade de arma de fogo não registrada deveria fazer a partir do dia 22 de dezembro de 2003, data em que entrou em vigor o novo Estatuto do Desarmamento? Jogar as armas pela janela e dizer que nunca as viu? Soltar a chamada “batata quente” vendendo a terceiros, que não seriam cidadãos e, mais provavelmente, delinqüentes? Ou enterrá-las no quintal? Claro que esperariam as disposições governamentais para a devida adequação de seus objetos irregulares.

A LACUNA criada pela Lei 10.826/03 e complementada pelo Decreto 5.123/04 está no lapso temporal que se estenderá até o dia 27 de janeiro de 2005, pois o cidadão pode entregar a sua arma de fogo no 1º dia disponível ou no último. E, desta assertiva indaga-se: 1) e no dia 28 de janeiro de 2005, não se poderá fazer qualquer entrega de armas de fogo? 2) Houve conduta delitiva nas apreensões de armas de fogo em residências antes de 1º de julho de 2004? 3) haverá culpabilidade nas detenções das pessoas que portavam arma de fogo com o intuito de entregá-las à Polícia Federal?

Assim propaga o festejado art. 21 do Código Penal, acerca do “Erro sobre a ilicitude do fato”: “Art. 21 – O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço”. Ora, saber que as armas de fogo sem registro deverão ser entregues à Polícia Federal todos os cidadãos, que detém acesso a algum meio de comunicação (televisão, rádio, jornal, etc.), sabem. Porém, não saberão como proceder a partir de 1º de julho de 2004, como também não sabiam antes desta data, pelo simples fato de não ter conhecimento das determinações legais, por não existirem à época ou por não ser providenciada pelo órgão competente a devida publicidade.

Fala-se de publicidade, pois ao ser declarado, através do Decreto 5.123 de 1º de julho de 2004, que somente a partir desta data seria possível cumprir as disposições do art. 32 da Lei 10.826/03, que estipula a obrigatoriedade da entrega das armas de fogo sem registro, mediante recibo e indenização, praticamente, ISENTOU a conduta de posse irregular de arma de fogo antes do dia 30 de junho de 2004 e determinou um lapso temporal permissivo até o dia 27 de janeiro de 2005, onde não há a presença do dolo na descrição do art. 12 da Lei 10.826/03, essencial à tipificação da conduta delitiva, mas não informou sobre os procedimentos para o transporte dos referidos armamentos até as dependências da polícia federal, sob pena de incursão em outro delito, o de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

É como ensina o Prof. JÚLIO FABBRINI MIRABETE: “O erro sobre a ilicitude do fato, como denomina a lei, ocorre quando o agente, por erro plenamente justificado, não tem ou não lhe é possível o conhecimento da ilicitude do fato, supondo que atua licitamente. Atua ele voluntariamente e, portanto, com dolo, porque seu erro não incide sobre elementos do tipo, mas não há culpabilidade, já que pratica o ato por erro quanto à antijuridicidade de sua conduta. Para haver culpabilidade, é bastante que o agente saiba que o seu comportamento contradiz as exigências da vida social e que, por conseguinte, se acha proibido juridicamente. A consciência de ilicitude resulta da apreensão do sentido axiológico das normas de cultura, independentemente de leitura do texto legal. Mas, se por qualquer razão, quando ele próprio, por não ter tido sequer a possibilidade de conhecer o injusto de sua ação, comete o fato sem se dar conta de estar infringindo alguma proibição, sua conduta não pode ser tida como censurável, inexistindo, por isso, a culpabilidade”. (grifamos).

Também, no seio da extinção da culpabilidade acima exposta, a análise subjetiva da INTENÇÃO DO AGENTE no ato de transporte da arma de fogo tem que ser relevada na aferição do enquadramento penal do art. 14 da lei 10.826/03. O exemplo supramencionado do agricultor vem fundamentar a tese de que não há culpabilidade no ato e, por conseguinte, como o crime é uma ação típica, antijurídica e culpável, o agente encontra-se protegido no art. 21 do Código Penal Brasileiro, onde o desconhecimento da lei isenta a pena, ou seja, afasta a culpabilidade.

Na realidade, do modo como está redigido o art. 32 da Lei 10.826/03, consoante os dispositivos acessórios, não pode o julgador aferir a conduta delitiva descrita no art. 12 do mesmo dispositivo legal (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) até o dia 27 de janeiro de 2005, pois foi deferido ao cidadão, pela mesma Lei, a faculdade de entregá-la até esta data. No mesmo caminho, porém precisando de uma análise subjetiva da intenção do agente, está a lacuna permissiva aos que se enquadrarem no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, descrito no art. 14 da mesma norma punitiva, pelo fato de não ser dada a devida publicidade dos procedimentos de transporte de armas de fogo não registradas.

Além dos espaços permissivos deixados pela redação da Lei 10.826/03 e pelo Decreto 5.123/04, na data acima prevista, ou seja, 27 de janeiro de 2005, nascerá, indubitavelmente, mais um delito que não está previsto no Estatuto do Desarmamento, o de POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. Difere da posse IRREGULAR de arma de fogo de uso permitido, pois, conforme estatui a Lei, somente até a segunda quinzena do ano vindouro, data limite para a entrega das armas não registradas, é que a mesma será enquadrada como IRREGULAR. Daí por diante, será ILEGAL, mesmo sem o dispositivo punitivo descrito em qualquer legislação penal, salvo melhor interpretação do art. 31 do estatuto, que determinar o confronto com o Decreto regulamentador, pois estipula o tempo indeterminado para a entrega das armas de fogo à Polícia Federal.

João Pessoa, 30 de setembro de 2004.

Lacunas extintivas de culpabilidade dispostas na Lei do estatuto do desarmamento

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