seu conteúdo no nosso portal

A Assistência Jurídica Mediante “Convênio” Ou “Em Grupo”:

Vivendo em uma sociedade intervalar, na eterna transição de paradigmas, como recorrentemente reverberam os novíssimos panfletos ideológicos de todos os dias, a

Vivendo em uma sociedade intervalar, na eterna transição de paradigmas, como recorrentemente reverberam os novíssimos panfletos ideológicos de todos os dias, a cultura jurídica é burilada em um perfil de crise plúrima: crise de conhecimento, de regulação, de resultados.

No direito, como em vários outros domínios humanos, a inquietude é dominante Experimentamos a sensação de estar na orla do tempo, como reflete Boaventura Santos “entre um passado a terminar e um futuro que ainda não nasceu”[1]. De tão vulnerado por indeterminismos e excessos, o paradigma presente sucumbiu à condição pós-moderna : “A era da velocidade. A imagem acima do conteúdo. O efêmero e o volátil parecem derrotar o permanente e o essencial. Vive-se a angústia do que não pôde ser e a perplexidade de um

tempo sem verdades seguras”[2].

À conta da complexidade das relações sociais que permeiam nosso cotidiano, as controvérsias jurídicas proliferam vertiginosamente na atualidade; o socorro requestado à via judiciária torna-se imprescindível quando os conflitos intersubjetivos não encontram a devida composição amigável, a disciplina dos interesses pessoais face ao outro, de igualmente possui interesses, motivações, frustrações.

Esta é, sem dúvida, a Era dos Litígios. Mas, felizmente, a Era dos Direitos[3], também. Isto é bastante nítido quando confrontamos, entre outros indicativos e fatores, o incremento do volume de demandas levadas ao Judiciário; o aparecimento de novos cargos e profissões jurídicas; a inesgotável demanda (e proporcional oferta) pelos cursos de direito. O Poder Judiciário modernizou-se, mas todos sabem do custo que representa ingressar com uma ação na Justiça brasileira. Mesmo com o adventício de importantes regimes, instituições e órgãos jurisdicionais – tais como as defensorias públicas e os juizados especiais (de pequenas causas), à guisa de exemplo – todos os mecanismos já pensados ainda não refletiram satisfatoriamente a melhor forma de acesso à justiça, existindo sempre um ônus muito grande para quem é obrigado a postular em juízo, seja financeira ou temporalmente falando.

Com isto, abre-se uma nova perspectiva facilitadora da defesa dos interesses jurídicos de particulares e, também, da esfera pública: o desenvolvimento de “planos de assistência jurídica mediante ´convênio´ ou ´em grupo´”. Como explicam Mauro Capelletti e Bryant Garth, no seu célebre estudo sobre o problema do “Acesso à justiça”, apesar de não existir uma terminologia ainda claramente definida, os “´planos de convênio para serviços jurídicos´ podem ser descritos, em traços gerais, como mecanismos através dos quais os indivíduos concorrem com algo semelhante a uma contribuição social ou prêmio de seguro, para obterem, sem custos, ou com custos reduzidos, alguns serviços jurídicos pré-determinados, quando surja a necessidade de

utilizá-los”.

Na Europa, como bem identificam Capelletti e Garth, a experiência retratada foi especialmente bem sucedida na modalidade de planos de assistência jurídica cujas despesas eram pagas antecipadamente e com a livre escolha do profissional encarregado[5]. Tais planos eram operados por companhias de seguro.

Nos Estados Unidos, inúmeras experiências similares estão sendo desenvolvidas, apontando para um setor acessível em potencial às classes média e baixa, que investe, ao contrário do modelo europeu (mais vinculado ao contencioso, isto é, ao litígio pela via judicial), na prevenção e na educação a respeito dos direitos dos cidadãos[7].

No Brasil, a idéia não foi recepcionada com destaque, sendo insignificante a prática de serviços advocatícios prestados em convênio ou firmados para atender a um determinado grupo de clientes.

Apesar disso, alguns escritórios desenham o desenvolvimento de planos congêneres, em que, mediante uma contribuição mensal, ficam cobertos todos os pagamentos dos honorários advocatícios necessários à condução ou acompanhamento de processos, até sua conclusão.

O que não é abrangido pela cobertura, é cediço, são as despesas de custas judiciais, perícias, taxas, impostos, verbas e sucumbência, deslocamentos do cliente e despesas porventura existentes (certidões, desarquivamento, autenticações, cópias reprográficas etc.). Não cobre também os deslocamentos dos advogados necessários à condução de medidas judiciais, especialmente as ações fora da localidade onde se encontram os interessados.

Também podem participar de convênios dessa natureza órgãos públicos, inclusive, procuradorias da Administração em geral. É o caso do convênio mantido entre o Estado de São Paulo, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, e a OAB/SP[8], para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita à população carente do Estado de São Paulo. Em sua Cláusula Terceira, delimita-se o modo como é prestada a referida assistência jurídica, in litteris: “O advogado inscrito para prestação de assistência judiciária atuará nas hipóteses em que a Procuradoria não contar com Procurador do Estado disponível para o exercício da função, ou seu número for insuficiente, nas áreas cível, família, criminal, infância e juventude, processos administrativos disciplinares em tramitação perante Comissões Processantes, inclusive nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e nestes dois últimos, no sistema de plantões”.

Nesse caso, os honorários profissionais são provenientes do Fundo de Assistência Judiciária, pagos de acordo com Tabela que figura como Anexo do Termo de Convênio.

Sem sombra de dúvidas, o desenvolvimento de planos como esses tornaria muito mais hábil a postulação em juízo, em especial quanto às empresas de pequeno e médio porte, que ao aderirem a um convênio dessa espécie, estariam dividindo, de maneira bem mais adequada, os encargos convencionais de uma disputa judicial.

Tal medida, harmonizada com um conjunto de inovações que podem ser estudadas e devidamente adaptadas de experiências estrangeiras congêneres, representa um avanço na profissionalização dos serviços de advocacia, ainda hoje relegados a tarefas extremamente burocratizadas e desprovidas do grau de eficiência socialmente eminente como ela deveria ser.

A Assistência Jurídica Mediante “Convênio” Ou “Em Grupo”:

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico