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NULIDADE DE PARTILHA

1. Generalidades. 2. Sistema atual. 3. Emendas por incorre-ções materiais.

1. Generalidades. 2. Sistema atual. 3. Emendas por incorre-ções materiais.

1. Generalidades

A nulidade da partilha sempre se constituiu em tema muito polêmi-co no Brasil. No Código Civil de 1916, era tratada no Livro IV, Título IV, Capítulo VII, de forma abrangente, sem distinguir a nulidade absoluta da relativa, embora o art. 1.805 só se referisse à segunda. O Código Civil de 2002 corrigiu o defeito, estabelecendo, no art. 2.027, que a partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos. A dificuldade de interpretação, ao nosso ver, continua.

Na vigência do Código Civil de 1916, três situações eram concebi-das pela doutrina e pela jurisprudência: a) caso de simples anulabilidade (vício de vontade: erro, dolo, simulação, violência), em que o prazo para a propositura da ação era de um ano (art. 1.805, c/c o art. 178, § 6.°, V, do Código Civil); b) caso de violação de direito expresso (decisão proferida por juiz peitado, impedido ou incompetente ratione materiae, com ofensa à coisa julgada ou contra literal disposição de lei, ou ainda fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada no juízo criminal), em que o prazo da rescisória era de cinco anos (art. 178, § 10, VIII), prazo esse que foi reduzido para dois anos por força do art. 495 do Código de Processo Civil; c) caso de nulidade absoluta (partilha que inclui como herdeiro quem não o era e exclui quem era, abrangendo bens não pertencentes ao espólio, partilha amigável feita com incapaz etc.), em que o prazo era de vinte anos (art. 177 do Código Civil, modificado pela Lei nº 2.437, de 7 de março de 1955). Para a aplicação desses prazos, não se distinguia a parti-lha amigável da judicial.

O Código de Processo Civil de 1973 alterou esse sistema, ao prever, apenas, dois prazos: a) o de um ano para a anulação da partilha amigável lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, desde que ocor-resse dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz (art. 1.029, parágrafo único); b) o de dois anos para rescindir a sentença que julga a partilha (art. 1.030), nos casos de descumprimento a formalidades legais, preterição de herdeiro ou inclusão de quem não o seja.

2. Sistema atual

O Código Civil de 2002, no art. 2.027, estabelece que a partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invali-dam, em geral, os negócios jurídicos. Explicita o parágrafo único que o direito de anular a partilha extingue-se em um ano.

Maria Helena Diniz entende que, atualmente, existem dois prazos de decadência para invalidar a partilha: a) o de um ano, previsto no art. 2.027 do Código Civil de 2002 e no art. 1.029 do Código de Processo Ci-vil, para partilhas amigáveis, tendo como termo inicial do prazo o evento previsto em cada caso pelo legislador conforme a natureza do vício; b) o de dois anos, previsto no art. 1.030 do Código de Processo Civil para ação rescisória de partilha judicial, contado do trânsito em julgado da respectiva sentença.

Ao lado dessas duas ações, outras se assomam: a ordinária de nulidade de partilha ou de petição de herança, próprias

para o herdeiro que foi excluído da partilha. Nesse caso, tratando-se de nulidade absoluta, o prejudicado terá prazo prescricional de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.

3. Emendas por incorreções materiais

A partilha, ainda depois de passar em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, poderá, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais (art. 1.028 do CPC).

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