O motorista que atropelar uma pessoa e não prestar socorro, independente da culpa, poderá ter que pagar indenização de dano moral por omissão.
A decisão foi unânime entre os desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao determinar que um motorista pague indenização de 250 salários mínimos (R$ 37.750) a um cidadão.
Os desembargadores seguiram o voto do relator do processo, Luiz Fux. Segundo a decisão, “a omissão de socorro gera a obrigação de pagar dano moral pela censurabilidade da conduta decorrente do desprezo manifestado em relação à vida humana e pelo caráter exemplar da indenização moral, fundada em princípios de equidade e de solidariedade humana”.
UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LEGÍTIMO INTERESSE
A Turma conheceu e proveu o recurso, entendendo que o companheiro tem legítimo interesse para promover ação declaratória (art. 3º do CPC) da existência e da extinção da relação jurídica resultante da convivência durante quase dois anos, da qual nasceu uma filha, ainda que inexistam bens a partilhar.
Igualmente, pode cumular seu pedido com a oferta de alimentos, nos termos do art. 24 da Lei n. 5.478/68. ( STJ – REsp 285.961-DF, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 6/2/2001 – 4a. Turma ).
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA
Trata-se de titular de Cartório de Registro de Imóveis que se recusou a devolver dinheiro de registro não realizado, sendo, então, incurso nas sanções do art. 168, § 1º, III do CP. Como o agente era septuagenário ao cometer o delito (o que reduz pela metade o prazo prescricional – art. 115, CP) e devolveu o dinheiro antes do recebimento da denúncia (o que impõe a diminuição da pena – art. 16, CP), não obstante o aumento de um terço relativo à qualificadora, por ter recebido o dinheiro, forçoso foi o reconhecimento da extinção punitiva do Estado em face da prescrição retroativa, tendo em vista que o recebimento da denúncia somente se deu quando já transcorrido o referido prazo prescricional. ( STJ – RHC 10.388-MG, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 6/2/2001 – 4a. T )
EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS
O art. 127 da LEP não deixou a critério do julgador a fixação do número de dias remidos que devam ser considerados perdidos em função da falta grave, sendo assim não se pode fazer qualquer limitação na sanção ali prevista. ( STJ – REsp 215.146-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 6/2/2001 – 5a. T )
INTIMAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. NULIDADE
Diante do fato de o advogado constituído ter sido, por duas vezes, intimado a apresentar contra-razões a agravo de execução, quedando-se inerte, é nulo o julgamento no qual não foi intimado o paciente para constituir novo advogado ou, na impossibilidade, ser patrocinado pela defensoria pública. ( STJ – HC 13.971-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 6/2/2001 – 6a. T )
PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL
O princípio do promotor natural visa impedir a atuação do acusador de exceção, designado com propósitos políticos e pouco recomendáveis, daí porque não acarreta nulidade a indicação pela Procuradoria-Geral de Justiça de membros do parquet para atuarem devidamente no julgamento popular. ( STJ – HC 12.616-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 6/2/2001 – 6a. T ).
CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES INCOMPATÍVEIS COM O EDITAL
Ao Poder Judiciário é vedado reapreciar as notas de provas atribuídas pela Banca Examinadora; contudo pode apreciar a legalidade do edital e o cumprimento de suas normas.
Com este entendimento, a Turma deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que, superada a preliminar, seja apreciado o mérito do mandamus. ( STJ – REsp 286.344-DF, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 6/2/2001 – 6a. T ).
ADICIONAL DE INATIVIDADE
A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que garantira a servidores militares inativos do referido Estado o direito ao recebimento da indenização adicional de inatividade prevista na Lei estadual 11.167/86, cuja forma de cálculo fora alterada pela EC estadual 21/95.
Considerou-se não haver, na espécie, a restrição imposta pelo art. 37, XIV, da CF (redação anterior à EC 19/98: “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;”), porquanto a referida indenização não constitui acréscimo deferido sob mesmo título ou idêntico fundamento de outra vantagem pecuniária. ( STF – RE 232.331-CE, rel. Min. Ilmar Galvão, 6.2.2001.(RE-232331)